Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0833173-64.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JONAS MIRANDA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adequação do feito às formalidades legais, bem como da emenda à petição inicial, mediante a apresentação de documentos indispensáveis à regular instrução processual, nos termos das determinações a seguir especificadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. DA NECESSIDA DE EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial que não realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, I e IV do CPC): a) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco ou a comprovar contrato de aluguel, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; b) procuração atualizada expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação para afastar a fundada suspeita de demanda predatória; c) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.