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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0833167-28.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidores Inativos] IMPETRANTE: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária nº 0833167-28.2024.8.18.0140 (ID 35920151 e ID 35920123), movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Consta dos autos a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000, autuado em 26/02/2025 (distribuído em 07/03/2025) perante a 5ª Câmara de Direito Público, distribuído e sob a relatoria do eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (ID 35944714, ID 35920145 e ID 35920009). É o breve relatório. Decido. 1. Da Prevenção do Órgão Julgador e do Relator Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de Apelação Cível é oriundo da mesma ação ordinária originária (Processo nº 0833167-28.2024.8.18.0140) que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000, distribuído anteriormente ao ilustre Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no âmbito da 5ª Câmara de Direito Público (ID 35920145). Nos termos das normas processuais e regimentais que regem a distribuição de feitos em segundo grau de jurisdição, a distribuição de ação constitucional autônoma de impugnação, mandado de segurança, recurso ou qualquer medida antecedente vinculada ao mesmo processo de origem firma a competência por prevenção do Relator que primeiro tomou conhecimento da causa, bem como do respectivo órgão colegiado, para todos os recursos e incidentes posteriores. Dessa forma, tendo o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS sido o primeiro a receber a distribuição e a atuar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000 conexo ao mesmo processo originário, resta caracterizada a sua expressa prevenção para processar e julgar a presente apelação cível. Impõe-se, assim, o declínio da competência e a remessa imediata dos autos àquele egrégio Relator, a fim de preservar o princípio do juiz natural e evitar decisões contraditórias. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição/remessa dos presentes autos ao eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, integrante da 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da sua expressa prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000. Adotem-se as providências necessárias junto ao setor de distribuição para as devidas anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Desembargadora
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0833167-28.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidores Inativos] IMPETRANTE: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária nº 0833167-28.2024.8.18.0140 (ID 35920151 e ID 35920123), movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Consta dos autos a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000, autuado em 26/02/2025 (distribuído em 07/03/2025) perante a 5ª Câmara de Direito Público, distribuído e sob a relatoria do eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (ID 35944714, ID 35920145 e ID 35920009). É o breve relatório. Decido. 1. Da Prevenção do Órgão Julgador e do Relator Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de Apelação Cível é oriundo da mesma ação ordinária originária (Processo nº 0833167-28.2024.8.18.0140) que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000, distribuído anteriormente ao ilustre Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no âmbito da 5ª Câmara de Direito Público (ID 35920145). Nos termos das normas processuais e regimentais que regem a distribuição de feitos em segundo grau de jurisdição, a distribuição de ação constitucional autônoma de impugnação, mandado de segurança, recurso ou qualquer medida antecedente vinculada ao mesmo processo de origem firma a competência por prevenção do Relator que primeiro tomou conhecimento da causa, bem como do respectivo órgão colegiado, para todos os recursos e incidentes posteriores. Dessa forma, tendo o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS sido o primeiro a receber a distribuição e a atuar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000 conexo ao mesmo processo originário, resta caracterizada a sua expressa prevenção para processar e julgar a presente apelação cível. Impõe-se, assim, o declínio da competência e a remessa imediata dos autos àquele egrégio Relator, a fim de preservar o princípio do juiz natural e evitar decisões contraditórias. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição/remessa dos presentes autos ao eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, integrante da 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da sua expressa prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752694-53.2025.8.18.0000. Adotem-se as providências necessárias junto ao setor de distribuição para as devidas anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Desembargadora