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TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0833155-51.2019.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): PROSSERV - COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado(s): F. ALBUQUERQUE DA SILVA ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme se verifica dos autos, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente (EPs 156 e 162). Expedição de intimação para as Partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (EPs 162/164). É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constata-se que houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a extinção da presente ação é medida que se impõe. Foi expedida intimação para as Partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto a presente ação executiva, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do . arquivamento do feito Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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