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0833124-36.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que deixou de receber a progressão funcional horizontal corretamente. Requer a efetivação da progressão e o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação da progressão funcional horizontal, conforme Lei 5.351/1986, com interstício de 02 (dois) anos e com variação de 3,5% (três e meio por cento), bem como conforme a Lei 7442/2010, o interstício de 03 (três) anos para cada progressão com variação de 0,5% (meio por cento), além da incorporação definitiva dessa progressão aos seus vencimentos. O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito da parte autora. Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença. RELATEI. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc. XXXV da CF/88. DA PRESCRIÇÃO Não pode prosperar a alegação de prescrição do pedido de progressão funcional, tendo em vista que é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ, o que já foi amplamente decidido no TJ/PA: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL. STJ. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI. DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas discussões acerca da postulação de quaisquer direitos em relação à Administração Pública e ao recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2. No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional da apelada/impetrante, configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col. STJ, de modo que, não há que se falar, no caso, em incidência de prescrição. 3. A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 em favor dos servidores do Magistério pressupõe que a mesma será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município. 4. In casu, verifica-se que a apelada ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 16 de janeiro de 1992, conforme Decreto nº 23.092/91, possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade relativas as referências quinquenais, com um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) sobre uma variação e outra, uma vez que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada. 5. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081994-05.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgamento: 08 de junho de 2020) Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. DO MÉRITO Da progressão, conforme Lei 5351/1986 A parte autora pretende a progressão funcional horizontal prevista na Lei n° 5.351/1986, com o pagamento das parcelas retroativas (diferenças resultantes do pretenso enquadramento). A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial. Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: ARTIGO 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref. I - Inicial; Ref. II - 04 (quatro) anos; Ref. III - 06 (seis) anos Ref. IV - 08 (oito) anos; Ref. V - 10 (dez) anos; Ref. VI - 12 (doze) anos; Ref. VII - 14 (quatorze) anos; Ref. VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref. IX - 18 (dezoito) anos; Ref. X - 20 (vinte) anos. Com o advento da Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, foram revogadas as disposições da Lei nº 5.351/1986 em contrário, consideradas incompatíveis com a lei especial e específica do magistério. Ressalto que somente deve ser contabilizado para fins de progressão o tempo de serviço como servidor efetivo, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, 22/09/2015) Com efeito, eventual tempo de serviço temporário não pode ser considerado para fins de progressão funcional. Assim, como a parte autora não completou os primeiros 4 anos de trabalho no período de vigência da Lei nº 5.351/1986, conforme estabelecido no art. 26 do Decreto 4714/87, não pode ser aplicada a progressão prevista no Estatuto do Magistério. Da progressão a partir da Lei 7442/2010 Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos. A Lei 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos. Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010). A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe. Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora. Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes. Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo. Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM TÍTULO DE ESPECIALISTA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO II Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43). A parte autora foi enquadrada, mas permaneceu na referência errada, conforme contracheques anexados. De fato, a parte autora deveria ter progredido a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis. Atente-se que a progressão para o nível B deveria ter sido automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o último nível (art. 14, §3º do PCCR). Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão. Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada. Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR. Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a parte autora faz jus à progressão pleiteada, devendo ser contabilizada a progressão de acordo com a Lei nº 7.442/2010 após a entrada em vigor deste PCCR, que revogou as disposições da Lei nº 5.351/1986. Por fim, deve ser ressaltada a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, conforme decisão do STF no Tema nº 1.137. Do índice de juros e correção monetária. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu: a) proceda a progressão funcional da parte autora, a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, de acordo com a Lei nº 7.442/2010, a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis, devendo o réu incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora, observada a LC 173/2020; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém-PA, data e assinatura via sistema. Juiz de Direito

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