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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833110-66.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: FRANCISCO KARLOS PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL MARTINS LEITE - PB35.584-B, NEWTON VINICIUS MAXIMO MOURA - PB29568 REU: JONATHAN FABIANO GUTIERREZ DA COSTA Advogado do(a) REU: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão interlocutória (ID 166393987), a qual concedeu prorrogação excepcional do prazo de desocupação voluntária do imóvel residencial por mais 15 (quinze) dias improrrogáveis, autorizando, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de desocupação forçada com uso de força policial e intervenção do Conselho Tutelar. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 166640403), sustentando haver omissão no pronunciamento judicial quanto ao pedido de levantamento da caução no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por ela depositada em juízo (ID 164351145), sob o argumento de que a caução fora expressamente dispensada na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 164395704). Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 167062331), alegando omissão na decisão (ID 166393987) relativamente ao pedido de autorização para realização de depósitos judiciais mensais do aluguel corrente e ao requerimento de designação de audiência de conciliação para viabilizar permanência remunerada até o termo contratual. A parte autora apresentou resposta e contrarrazões aos aclaratórios do promovido. Vieram os autos conclusos para julgamento dos recursos integrativos. Os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade estabelecidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, ambos os recursos não comportam acolhimento, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC apto a justificar a modificação do julgado (ID 166393987). 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora insurge-se contra a ausência de autorização expressa para o levantamento da caução de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), depositada voluntariamente nos autos com a finalidade de respaldar o deferimento da liminar de desocupação postulada em aditamento. Sem embargo das razões expendidas pelo locador, o pedido de levantamento antecipado não prospera. Ainda que este juízo tenha consignado a possibilidade jurídica de dispensa da garantia legal em razão do montante acumulado da dívida (ID 164395704), a caução já fora efetivamente depositada pelo autor e ingressou na esfera acautelatória do processo. O valor caucionado possui destinação funcional específica e indisponível durante a fase de cumprimento da tutela antecipada, destinando-se precipuamente a assegurar a higidez patrimonial do feito e a indenizar eventuais prejuízos decorrentes da medida desalijatória provisória caso sobrevenha modificação fática ou jurídica, consoante a sistemática do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 e do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a quantia depositada judicialmente a título de caução deve permanecer retida sob a custódia do Poder Judiciário até a efetiva e definitiva desocupação do imóvel locado, momento em que poderá ser devidamente apreciada sua liberação ou destinação final. Por conseguinte, indefere-se o pleito de expedição de alvará de levantamento da caução deduzido pelo autor (ID 166640403). Quanto ao pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões atinente à aplicação da penalidade por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que este igualmente não comporta acolhimento. O manejo dos embargos de declaração pelo réu traduz legítimo exercício do direito de defesa e de expressa provocação integrativa com finalidade declarada de prequestionamento de matérias legais e constitucionais, sem a demonstração inequívoca de dolo processual fraudulento ou abuso manifesto da faculdade recursal. Rejeita-se, portanto, a cominação de multa pecuniária à parte promovida. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ No tocante aos aclaratórios opostos pelo promovido, aduz o embargante que a decisão vergastada restou omissa quanto ao pedido de depósito judicial mensal e parcelado do aluguel no valor de R$ 4.400,00 e quanto à designação de audiência de conciliação. As pretensões recursais do demandado não merecem prosperar. Conforme expressamente registrado nas manifestações da parte autora e ratificado nas contrarrazões recursais, há ausência manifesta e categórica de interesse do credor na realização de audiência conciliatória ou na aceitação de depósitos judiciais mensais parciais e fracionados para manutenção da posse. O procedimento do despejo por falta de pagamento impõe ao locatário inadimplente, caso pretenda elidir a tutela de urgência ou emendar a mora, a obrigação de depositar judicialmente a totalidade do débito locatício acrescido de encargos, multas e acessórios, consoante estabelecem o art. 59, § 3º, e o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, providência da qual o demandado não se desincumbiu. Ademais, a realização de audiência de autocomposição pressupõe a vontade de ambos os litigantes ou utilidade processual concreta, sendo incabível sua imposição quando o autor manifesta taxativo desinteresse na via consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente após reiteradas notificações e tratativas extrajudiciais infrutíferas documentadas nos autos. A decisão de ID 166393987 enfrentou de modo suficiente a situação das partes ao conceder o prazo excepcional e derradeiro de 15 (quinze) dias improrrogáveis para a desocupação voluntária, afastando implicitamente qualquer pretensão de permanência continuada no bem mediante contraprestações que desconsideram o montante pretérito já vencido. Inexiste, portanto, qualquer vício a justificar a integração da decisão combatida, impondo-se a integral rejeição dos aclaratórios da parte promovida. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Sendo assim, MANTENHO ÍNTEGRA a decisão interlocutória de ID 166393987 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimadas as partes, via DJEN. Com o decurso do prazo fixado e caso não haja comprovação da desocupação voluntária, cumpra-se integralmente a Decisão de ID 166393987. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833110-66.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: FRANCISCO KARLOS PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL MARTINS LEITE - PB35.584-B, NEWTON VINICIUS MAXIMO MOURA - PB29568 REU: JONATHAN FABIANO GUTIERREZ DA COSTA Advogado do(a) REU: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão interlocutória (ID 166393987), a qual concedeu prorrogação excepcional do prazo de desocupação voluntária do imóvel residencial por mais 15 (quinze) dias improrrogáveis, autorizando, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de desocupação forçada com uso de força policial e intervenção do Conselho Tutelar. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 166640403), sustentando haver omissão no pronunciamento judicial quanto ao pedido de levantamento da caução no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por ela depositada em juízo (ID 164351145), sob o argumento de que a caução fora expressamente dispensada na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 164395704). Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 167062331), alegando omissão na decisão (ID 166393987) relativamente ao pedido de autorização para realização de depósitos judiciais mensais do aluguel corrente e ao requerimento de designação de audiência de conciliação para viabilizar permanência remunerada até o termo contratual. A parte autora apresentou resposta e contrarrazões aos aclaratórios do promovido. Vieram os autos conclusos para julgamento dos recursos integrativos. Os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade estabelecidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, ambos os recursos não comportam acolhimento, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC apto a justificar a modificação do julgado (ID 166393987). 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora insurge-se contra a ausência de autorização expressa para o levantamento da caução de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), depositada voluntariamente nos autos com a finalidade de respaldar o deferimento da liminar de desocupação postulada em aditamento. Sem embargo das razões expendidas pelo locador, o pedido de levantamento antecipado não prospera. Ainda que este juízo tenha consignado a possibilidade jurídica de dispensa da garantia legal em razão do montante acumulado da dívida (ID 164395704), a caução já fora efetivamente depositada pelo autor e ingressou na esfera acautelatória do processo. O valor caucionado possui destinação funcional específica e indisponível durante a fase de cumprimento da tutela antecipada, destinando-se precipuamente a assegurar a higidez patrimonial do feito e a indenizar eventuais prejuízos decorrentes da medida desalijatória provisória caso sobrevenha modificação fática ou jurídica, consoante a sistemática do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 e do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a quantia depositada judicialmente a título de caução deve permanecer retida sob a custódia do Poder Judiciário até a efetiva e definitiva desocupação do imóvel locado, momento em que poderá ser devidamente apreciada sua liberação ou destinação final. Por conseguinte, indefere-se o pleito de expedição de alvará de levantamento da caução deduzido pelo autor (ID 166640403). Quanto ao pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões atinente à aplicação da penalidade por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que este igualmente não comporta acolhimento. O manejo dos embargos de declaração pelo réu traduz legítimo exercício do direito de defesa e de expressa provocação integrativa com finalidade declarada de prequestionamento de matérias legais e constitucionais, sem a demonstração inequívoca de dolo processual fraudulento ou abuso manifesto da faculdade recursal. Rejeita-se, portanto, a cominação de multa pecuniária à parte promovida. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ No tocante aos aclaratórios opostos pelo promovido, aduz o embargante que a decisão vergastada restou omissa quanto ao pedido de depósito judicial mensal e parcelado do aluguel no valor de R$ 4.400,00 e quanto à designação de audiência de conciliação. As pretensões recursais do demandado não merecem prosperar. Conforme expressamente registrado nas manifestações da parte autora e ratificado nas contrarrazões recursais, há ausência manifesta e categórica de interesse do credor na realização de audiência conciliatória ou na aceitação de depósitos judiciais mensais parciais e fracionados para manutenção da posse. O procedimento do despejo por falta de pagamento impõe ao locatário inadimplente, caso pretenda elidir a tutela de urgência ou emendar a mora, a obrigação de depositar judicialmente a totalidade do débito locatício acrescido de encargos, multas e acessórios, consoante estabelecem o art. 59, § 3º, e o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, providência da qual o demandado não se desincumbiu. Ademais, a realização de audiência de autocomposição pressupõe a vontade de ambos os litigantes ou utilidade processual concreta, sendo incabível sua imposição quando o autor manifesta taxativo desinteresse na via consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente após reiteradas notificações e tratativas extrajudiciais infrutíferas documentadas nos autos. A decisão de ID 166393987 enfrentou de modo suficiente a situação das partes ao conceder o prazo excepcional e derradeiro de 15 (quinze) dias improrrogáveis para a desocupação voluntária, afastando implicitamente qualquer pretensão de permanência continuada no bem mediante contraprestações que desconsideram o montante pretérito já vencido. Inexiste, portanto, qualquer vício a justificar a integração da decisão combatida, impondo-se a integral rejeição dos aclaratórios da parte promovida. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Sendo assim, MANTENHO ÍNTEGRA a decisão interlocutória de ID 166393987 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimadas as partes, via DJEN. Com o decurso do prazo fixado e caso não haja comprovação da desocupação voluntária, cumpra-se integralmente a Decisão de ID 166393987. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito