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0833096-68.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Liberdade - Campina Grande/PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3332-7209; Whatsapp: (83)99143-0147; E-mail:cpg-jciv02@tjpb.jus.br Número do Processo: 0833096-68.2026.8.15.0001 AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA: REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/11/2026 Hora: 11:20 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833096-68.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ BERNARDINO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte promovente alega a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Assim requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem coexistir de forma concomitante. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, tais requisitos não restaram plenamente demonstrados. A alegação de inexistência da relação jurídica e eventual ocorrência de fraude bancária envolve matéria de fato que demanda dilação probatória mínima, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à instituição promovida a juntada dos instrumentos de contratação e dos comprovantes de repasse do crédito. Ademais, no tocante ao perigo de dano, observa-se que os descontos impugnados tiveram início em dezembro de 2025, com 8 (oito) parcelas já debitadas, tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido apenas em setembro de 2026. Esse lapso temporal revela ausência de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção sumária sem a oitiva da parte contrária. Ressalte-se que, caso a demanda venha a ser julgada procedente, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito, eventuais valores descontados ao longo do trâmite processual serão objeto de restituição devidamente atualizada, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes dela e desta decisão. Cite-se o réu. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

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