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TJMS · 1ª Vara Cível
Passa-se a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito ou dependem da análise do conjunto probatório, especialmente as alegações relativas à responsabilidade solidária dos corréus e à existência de grupo econômico ou confusão patrimonial, razão pela qual ficam postergadas para apreciação por ocasião da sentença. Não há outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem pontos controvertidos e dependentes de instrução probatória: a) Execução contratual I. Se a obra apresentou vícios construtivos, falhas técnicas ou desconformidades atribuíveis aos requeridos; II. Se ocorreram atrasos injustificados na execução da empreitada e quais suas causas; III. Se houve abandono da obra pelos requeridos ou suspensão justificada da execução contratual; IV. Se a autora, seus familiares ou terceiros realizaram ingerências na condução dos serviços capazes de interferir no cronograma ou na qualidade da execução; V. Se houve atraso, insuficiência ou irregularidade no fornecimento de materiais de responsabilidade da contratante. b) Aspectos econômicos do contrato I. Se os valores pagos pela autora correspondem às etapas efetivamente executadas; II. Qual o estágio real da obra quando da cessação da relação contratual; III. Qual a extensão dos prejuízos materiais eventualmente suportados pela autora em decorrência dos fatos discutidos. c) Responsabilidade dos corréus I. Se existe grupo econômico, atuação conjunta, comunhão de interesses ou confusão patrimonial entre os corréus; II. Se os elementos constantes dos autos autorizam a responsabilização das pessoas físicas demandadas pelos prejuízos alegados. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor, considerando o contrato de prestação de serviços. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações da autora mostram-se verossímeis à luz do conjunto documental inicialmente produzido, ao passo que as questões controvertidas envolvem matérias de natureza eminentemente técnica relativas à execução da obra, à ocorrência de vícios construtivos, ao cumprimento do cronograma contratual e à adequação dos serviços prestados, aspectos sobre os quais os réus detêm melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação. Portanto defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, especialmente: a) a adequação técnica e a regularidade dos serviços executados; b) a inexistência dos vícios construtivos apontados pela autora; c) que os atrasos ocorridos decorreram de fato imputável à contratante ou de circunstâncias alheias à sua esfera de responsabilidade; d) que eventual paralisação da obra constituiu medida legítima e contratualmente justificável; e) que os valores recebidos correspondem aos serviços efetivamente executados; f) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora. Permanece com a autora o ônus de demonstrar: a) a existência da relação contratual; b) os pagamentos efetuados; c) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados; d) os fatos mínimos constitutivos de seu direito. A inversão ora determinada possui natureza de regra de instrução e julgamento, devendo orientar a produção probatória das partes durante a fase instrutória. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTE As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem em definir: a) a natureza jurídica da paralisação da obra, verificando-se se configura inadimplemento contratual ou exercício legítimo da exceção do contrato não cumprido; b) a responsabilidade civil dos requeridos pelos alegados vícios de execução e pelos danos decorrentes; c) a possibilidade de responsabilização solidária dos corréus; d) a eventual aplicação dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil, conforme os fatos que restarem comprovados durante a instrução. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVA Defere-se a produção das seguintes provas: a) Prova pericial de engenharia: considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relativas à qualidade da execução da obra, existência de vícios construtivos, estágio de conclusão do empreendimento, compatibilidade entre os serviços executados e os valores pagos, bem como causas dos atrasos alegados. Nomeie-se o perito engenheiro civil Fernando Pereira Cardoso Júnior (fernando.cardoso.engenha@gmail.Com). Os honorários periciais serão suportados pela requerente, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Notifique-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). Vindo a proposta de honorários, intime-se a requerente para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC). facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Prova testemunhal: Defere-se a produção de prova testemunhal. Apresentem as partes rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o limite legal. c) Depoimento pessoal Defere-se o depoimento pessoal da autora e dos representantes legais dos réus, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. d) Prova documental complementar Defere-se a juntada dos documentos complementares já realizado aos autos, uma vez que dentro dos limites dos arts. 434 e 435 do CPC. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.
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