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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº 0833065-48.2026.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAULO SALES FIGUEIRA REU: MENEZES DE BRITO LTDA Nome: MENEZES DE BRITO LTDA Endereço: Travessa Angustura, 1967, Entre MARQUÊS DE HERVAL E PEDRO MIRANDA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por SAULO SALES FIGUEIRA em desfavor de MENEZES DE BRITO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 182678088), conforme consta no ID. 182678090 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação. As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 182678090, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Autorizo a Expedição de Alvará em nome da parte Autora/Exequente para levantamento de eventuais valores depositados em juízo a título de caução (ID. 175324825). Certifique-se. Indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pelas partes, já que em caso de não cumprimento do acordo ora homologado, o processo poderá ser desarquivado e a sentença poderá ser executada pela requerente, na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO ASSINADA. ARTS. 313, II E 922 DO CPC. DILIGÊNCIAS NÃO ALCANÇADAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. DÉBITO QUE VEM SENDO QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE. MORA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A regra de suspensão por convenção das partes somente pode ter por objeto a suspensão do processo - não podendo ser-lhe atraído efeito algum de direito substancial, ou condicionar a suspensão ao cumprimento do acordo. Cuida-se de prazo para as partes ultimarem tratativas de acordo. - Na espécie, embora haja indícios da composição extrajudicial, a convenção celebrada entre as partes não fora colacionada aos autos, não podendo servir de base para o pedido de suspensão do feito nos termos dos art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC. - Além disso, verificado que a parte Ré vem quitando o débito extrajudicialmente, não mais subsiste o interesse processual havido quando do ajuizamento da ação, pois a mora está, por ora, afastada, o que torna inútil e desnecessária a medida de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203167-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso). Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; e honorários conforme previsão do acordo entabulado. Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo, quanto à atualização nos autos das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)