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0833063-92.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833063-92.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS - PB14751 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Conversão em Mútuo Consignado, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE CARVALHO CORREIA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese (ID 159047041), que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento de proventos de aposentadoria (rubrica de Cartão de Crédito Consignado / RMC), o que teria gerado um mecanismo de refinanciamento perpétuo e abusivo de sua dívida. Por seu turno, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 163299921) acompanhada de documentos (IDs 163299922, 163299923 e 163299924), pugnando pelo reconhecimento da validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), pela legalidade dos encargos rotativos aplicados e pela ausência de vício de consentimento. Conquanto o feito tenha sido incluído em pauta de audiência (ID 163425126) e se encontre aparelhado com minuta de projeto de sentença (ID 165986307), impõe-se a análise preliminar acerca da necessidade de sobrestamento do andamento processual por força de determinação emanada de Tribunal Superior. Com efeito, a matéria controvertida no presente feito cinge-se precisamente à validade e aos contornos jurídicos dos contratos bancários celebrados na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado de benefício (RCC), envolvendo a verificação de eventual vício de consentimento decorrente de suposta falha no dever de informação qualificada prestada pela instituição financeira, bem como a possibilidade de sua conversão em contrato de mútuo consignado convencional e os consectários correlatos à restituição de valores (simples ou em dobro) e indenização por danos morais. Ocorre que a aludida controvérsia jurídica foi formalmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando azo à instauração do Tema 1.414/STJ, cujo objeto abrange especificamente a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), as hipóteses de nulidade ou conversão da modalidade contratual e as diretrizes acerca da recomposição dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, a Corte Superior determinou expressamente a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a idêntica questão jurídica controvertida e que tramitem em território nacional, independentemente da instância recursal ou do grau de jurisdição ordinária em que se encontrem, abrangendo também os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O instituto da suspensão processual por afetação em sede de recurso repetitivo encontra expressa fundamentação normativa no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade primordial consiste em resguardar a segurança jurídica, a isonomia no tratamento jurisdicional de matérias idênticas e a uniformidade de entendimento, obstando a prolação de pronunciamentos conflitantes e a desnecessária movimentação da máquina judiciária antes da fixação da tese de caráter vinculante pelo Tribunal de superposição (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, evidenciada a perfeita subsunção do substrato fático-jurídico delineado nesta demanda ao objeto temático afetado no Tema 1.414/STJ, a suspensão do feito é medida cogente que se impõe por imperativo legal e disciplinar, cumprindo ao juízo de origem abster-se de proferir provimento final de mérito enquanto pendente o julgamento do paradigma. Ante o exposto, fundamentado nos artigos 313, IV, "a", e 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (bem como as diretrizes fixadas no âmbito do Tema 1.414 ou correlatos que tratem da validade da RMC/RCC), devendo os autos aguardar em cartório até a publicação do acórdão paradigma ou nova determinação das instâncias superiores. Intimem-se as partes acerca do presente sobrestamento. Diligencie a Secretaria para que o processo seja devidamente sobrestado no sistema PJe, com a anotação do respectivo código de suspensão. Advindas informações sobre o julgamento do mérito do incidente e a fixação da tese jurídica vinculante, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a retomada do curso processual e adequação da decisão ao entendimento firmado pela Corte. A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Matioska Nathália Eloy Juíza Instrutora

  2. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833063-92.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS - PB14751 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Conversão em Mútuo Consignado, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE CARVALHO CORREIA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese (ID 159047041), que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento de proventos de aposentadoria (rubrica de Cartão de Crédito Consignado / RMC), o que teria gerado um mecanismo de refinanciamento perpétuo e abusivo de sua dívida. Por seu turno, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 163299921) acompanhada de documentos (IDs 163299922, 163299923 e 163299924), pugnando pelo reconhecimento da validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), pela legalidade dos encargos rotativos aplicados e pela ausência de vício de consentimento. Conquanto o feito tenha sido incluído em pauta de audiência (ID 163425126) e se encontre aparelhado com minuta de projeto de sentença (ID 165986307), impõe-se a análise preliminar acerca da necessidade de sobrestamento do andamento processual por força de determinação emanada de Tribunal Superior. Com efeito, a matéria controvertida no presente feito cinge-se precisamente à validade e aos contornos jurídicos dos contratos bancários celebrados na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado de benefício (RCC), envolvendo a verificação de eventual vício de consentimento decorrente de suposta falha no dever de informação qualificada prestada pela instituição financeira, bem como a possibilidade de sua conversão em contrato de mútuo consignado convencional e os consectários correlatos à restituição de valores (simples ou em dobro) e indenização por danos morais. Ocorre que a aludida controvérsia jurídica foi formalmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando azo à instauração do Tema 1.414/STJ, cujo objeto abrange especificamente a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), as hipóteses de nulidade ou conversão da modalidade contratual e as diretrizes acerca da recomposição dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, a Corte Superior determinou expressamente a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a idêntica questão jurídica controvertida e que tramitem em território nacional, independentemente da instância recursal ou do grau de jurisdição ordinária em que se encontrem, abrangendo também os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O instituto da suspensão processual por afetação em sede de recurso repetitivo encontra expressa fundamentação normativa no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade primordial consiste em resguardar a segurança jurídica, a isonomia no tratamento jurisdicional de matérias idênticas e a uniformidade de entendimento, obstando a prolação de pronunciamentos conflitantes e a desnecessária movimentação da máquina judiciária antes da fixação da tese de caráter vinculante pelo Tribunal de superposição (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, evidenciada a perfeita subsunção do substrato fático-jurídico delineado nesta demanda ao objeto temático afetado no Tema 1.414/STJ, a suspensão do feito é medida cogente que se impõe por imperativo legal e disciplinar, cumprindo ao juízo de origem abster-se de proferir provimento final de mérito enquanto pendente o julgamento do paradigma. Ante o exposto, fundamentado nos artigos 313, IV, "a", e 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (bem como as diretrizes fixadas no âmbito do Tema 1.414 ou correlatos que tratem da validade da RMC/RCC), devendo os autos aguardar em cartório até a publicação do acórdão paradigma ou nova determinação das instâncias superiores. Intimem-se as partes acerca do presente sobrestamento. Diligencie a Secretaria para que o processo seja devidamente sobrestado no sistema PJe, com a anotação do respectivo código de suspensão. Advindas informações sobre o julgamento do mérito do incidente e a fixação da tese jurídica vinculante, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a retomada do curso processual e adequação da decisão ao entendimento firmado pela Corte. A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. 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