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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 13ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833057-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARTINS JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MARTINS JORGE, DAVI GAMA AROSO JORGE Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA AROSO JORGE - OAB/MA9858-A, MARIA DE JESUS CASTRO REIS - OAB/MA8405-A, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA - OAB/MA7590 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - OAB/SP290089-A DECISÃO: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 179053347) apresentada por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo depositado o valor de R$ 7.278,49, reconhecendo-o como incontroverso (danos morais e honorários advocatícios). Insurge-se contra a cobrança das astreintes (R$ 40.485,61), alegando complexidade logística e ausência de desídia, pugnando pela redução da verba com base na proporcionalidade. O exequente, DAVI GAMA AROSO JORGE, rechaçando a tese da executada (ID 179643712), defende a manutenção do valor da multa, o deferimento do alvará do valor incontroverso e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente (ID’s 179643712/187034782). Relatado, decido. Com efeito, a alegação de dificuldades operacionais e complexidade logística junto à rede credenciada não constitui justa causa para o descumprimento da ordem liminar, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade de plano de saúde. A respeito, caberia à operadora demandada, em caso de real impossibilidade, no prazo de 72 horas, ter comunicado o Juízo tempestivamente, o que não fez, totalizando um atraso injustificado no cumprimento da ordem liminar de aproximadamente 60 dias. Quanto ao pedido de redução do importe atinente à multa cominatória, ora questionado, tenho que seu teto restou fixado de forma moderada, na decisão original (R$ 30.000,00), à ID 93622201, sofrendo, claro, atualização, com o decorrer do tempo. Reduzir tal montante vencido, decorrente exclusivamente da recalcitrância e da inércia em cumprir obrigação voltada à saúde, somente premiaria, sem dúvida, a desídia da operadora. Por fim, por se tratar de parcela incontroversa, expressamente reconhecida pela executada, é cabível o imediato levantamento da quantia depositada, a título de danos morais e honorários sucumbenciais, em favor do exequente (ID 179053352). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ora examinada, mantendo o débito executado nos termos pleiteados pela parte exequente. Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso, depositado à ID 179053352, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados referentes ao titular, chave PIX, CPF/CNPJ, agência, conta e banco, para tal finalidade. Após a liberação da quantia mencionada, determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, devendo ser intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o cálculo e requerer as medidas que entender cabíveis para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício/Notificação. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833057-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARTINS JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MARTINS JORGE, DAVI GAMA AROSO JORGE Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA AROSO JORGE - MA9858-A, MARIA DE JESUS CASTRO REIS - MA8405-A, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA - MA7590 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 179053347) apresentada por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo depositado o valor de R$ 7.278,49, reconhecendo-o como incontroverso (danos morais e honorários advocatícios). Insurge-se contra a cobrança das astreintes (R$ 40.485,61), alegando complexidade logística e ausência de desídia, pugnando pela redução da verba com base na proporcionalidade. O exequente, DAVI GAMA AROSO JORGE, rechaçando a tese da executada (ID 179643712), defende a manutenção do valor da multa, o deferimento do alvará do valor incontroverso e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente (ID’s 179643712/187034782). Relatado, decido. Com efeito, a alegação de dificuldades operacionais e complexidade logística junto à rede credenciada não constitui justa causa para o descumprimento da ordem liminar, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade de plano de saúde. A respeito, caberia à operadora demandada, em caso de real impossibilidade, no prazo de 72 horas, ter comunicado o Juízo tempestivamente, o que não fez, totalizando um atraso injustificado no cumprimento da ordem liminar de aproximadamente 60 dias. Quanto ao pedido de redução do importe atinente à multa cominatória, ora questionado, tenho que seu teto restou fixado de forma moderada, na decisão original (R$ 30.000,00), à ID 93622201, sofrendo, claro, atualização, com o decorrer do tempo. Reduzir tal montante vencido, decorrente exclusivamente da recalcitrância e da inércia em cumprir obrigação voltada à saúde, somente premiaria, sem dúvida, a desídia da operadora. Por fim, por se tratar de parcela incontroversa, expressamente reconhecida pela executada, é cabível o imediato levantamento da quantia depositada, a título de danos morais e honorários sucumbenciais, em favor do exequente (ID 179053352). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ora examinada, mantendo o débito executado nos termos pleiteados pela parte exequente. Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso, depositado à ID 179053352, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados referentes ao titular, chave PIX, CPF/CNPJ, agência, conta e banco, para tal finalidade. Após a liberação da quantia mencionada, determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, devendo ser intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o cálculo e requerer as medidas que entender cabíveis para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício/Notificação. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível