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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Criminal de São Luís
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo n.º 0833051-05.2026.8.10.0001 Indiciado: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido c/c isenção de taxas formulado pela Defesa de JOÃO DA SILVA TEIXEIRA (ID 178498600), com o intuito de reaver a motocicleta Honda POP 110I, cor preta, placa ROZ7D49, RENAVAM 01377338379, chassi 9C2JB0100RR036711, ano de fabricação 2023/modelo 2024, apreendida pela autoridade policial nos autos da ação penal nº 0903407-59.2025.8.10.0001. Consta dos autos que o veículo foi apreendido durante diligências policiais referentes a fatos apurados sob a capitulação de tráfico de drogas e roubo majorado, oportunidade em que se encontrava na posse de terceiro, enteado do peticionante. O requerente sustenta ser terceiro de boa-fé e legítimo adquirente e proprietário do bem móvel por força de negócio jurídico perfeito e acabado com tradição, instruindo o feito com Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe) digital assinada por ambas as partes via plataforma Gov.br (ID 178500032), comprovante de comunicação de venda com envio à Base Nacional (IDs 178499399 e 178500036), instrumento de procuração pública outorgando plenos poderes sobre o bem (ID 178499399), além de extrato com intenção de venda anotada no sistema FEBRANOR e CRLV (ID 178499399). Diante disso, requereu a restituição do bem, a isenção do pagamento de diárias de pátio, guincho e taxas correlatas decorrentes da apreensão, bem como determinação ao DETRAN/MA para efetivação da transferência de registro do veículo para o seu nome (ID 178498600). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da restituição da motocicleta ao requerente, consignando restar comprovada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e a desnecessidade de manutenção da apreensão para a instrução penal (ID 182335576). Os autos vieram conclusos. Eis o estado da marcha processual. Decido. A restituição das coisas apreendidas, disciplinada pelos arts. 118 a 124-A do CPP, pode ser definida como o procedimento legal de devolução, ao legítimo proprietário ou possuidor, de objeto apreendido no inquérito policial ou no processo penal que não mais interesse à ação penal (ALVES; CAVALCANTE. Código de Processo Penal Comentado. 1. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 249). Em conformidade com o Código de Processo Penal, a jurisprudência do STJ já se alinhou no sentido de que a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível e pena de perdimento (AgRg no REsp n° 1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, publicado em 03/05/2022). Nos termos do art. 120, caput, do CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado. No presente caso, consoante a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ID 178500032), o comprovante de registro de comunicação de venda nº 55.00093125/25 perante a Base Nacional (ID 178500036) e a procuração pública colacionada (ID 178499399), restou devidamente comprovada a titularidade e a posse de boa-fé da motocicleta objeto do pedido em favor da parte requerente. Outrossim, o Código de Processo Penal dispõe que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP). Nesse sentido, o referido artigo não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, vez que não é indispensável aguardar o trânsito em julgado da sentença para, então, fazer-se a restituição, se ficar demonstrado que o bem apreendido não mais interessa para o deslinde do processo. Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime ou de sua autoria, para assegurar eventual reparação do dano ou mesmo para defesa do réu. Da análise detida dos autos, verifica-se que a continuidade da apreensão da motocicleta não mais permanece viável, vez que não há necessidade de retenção do veículo para a realização de novas perícias e o requerente não figura no polo passivo da persecução penal, não havendo utilidade na manutenção da constrição, conforme expressamente reconhecido pelo órgão ministerial em seu parecer conclusivo (ID 182335576). Dessa forma, à vista dos documentos anexados, que atestam a origem lícita do item, evidencia-se que a coisa pretendida não provém de crime (art. 121 do CPP), não sendo passível de perdimento em favor da União (art. 119, do CP, c/c art. 91, caput, II, “b”) e, considerando o atual momento da persecução penal, não interessa à elucidação dos fatos e a eventual instrução criminal (art. 118 do CPP). Portanto, proceder à devolução do bem apreendido, em razão do fato de que sua retenção não mais interessa à persecução penal e de ter sido comprovada sua origem lícita e a condição de terceiro de boa-fé do peticionante, é a medida adequada, como bem asseverou o Ministério Público Estadual. No que pertine ao pedido de isenção das taxas de estadia do veículo, deve-se compreender que as taxas de remoção e estadia só podem ser exigidas em razão de infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o que ocorre na forma do art. 269 e seguintes do citado código. Dessa forma, sua cobrança é indevida quando a apreensão do veículo ocorre no âmbito da persecução penal. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que essas taxas devem estar diretamente vinculadas a infrações de trânsito expressamente tipificadas, não podendo ser impostas ao proprietário cujo veículo foi retido para fins investigativos ou fiscalizatórios. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - CRIME AMBIENTAL - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO NA PRÁTICA DO ILÍCITO - BOA-FÉ DEMONSTRADA E ADOÇÃO DE CAUTELAS - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS PERTINENTES À REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO - NECESSIDADE - APREENSÃO NÃO RELACIONADA A INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. A apreensão de bens utilizados como instrumentos de infração ambiental é prevista no art. 25 da Lei 9.605/98 e art. 101 do Decreto 6.514/08, sendo medida necessária para prevenir a continuidade do ilícito e assegurar a eficácia do processo administrativo e penal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese Repetitiva n.º 1.036/STJ), a apreensão de instrumentos utilizados no ilícito ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada criminosa. Restando demonstrado que o apelante adotou todas as cautelas antes da locação e que o veículo é essencial para o exercício de suas atividades laborais, não subsiste razão para a manutenção da apreensão, inexistindo interesse processual na indisponibilidade do bem. É de rigor a isenção de taxas e despesas pertinentes à remoção e estadia do veículo apreendido em favor do proprietário, terceiro de boa-fé, se o bem não foi custodiado por infração administrativa do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a incidência do art. 271, § 1º, do CTB. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.492372-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - CRIME AMBIENTAL - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO NA PRÁTICA DO ILÍCITO - BOA-FÉ DEMONSTRADA E ADOÇÃO DE CAUTELAS - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS PERTINENTES À REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO - NECESSIDADE - APREENSÃO NÃO RELACIONADA A INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. A apreensão de bens utilizados como instrumentos de infração ambiental é prevista no art. 25 da Lei 9.605/98 e art. 101 do Decreto 6.514/08, sendo medida necessária para prevenir a continuidade do ilícito e assegurar a eficácia do processo administrativo e penal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese Repetitiva n.º 1.036/STJ), a apreensão de instrumentos utilizados no ilícito ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada criminosa. Restando demonstrado que o apelante adotou todas as cautelas antes da locação e que o veículo é essencial para o exercício de suas atividades laborais, não subsiste razão para a manutenção da apreensão, inexistindo interesse processual na indisponibilidade do bem. É de rigor a isenção de taxas e despesas pertinentes à remoção e estadia do veículo apreendido em favor do proprietário, terceiro de boa-fé, se o bem não foi custodiado por infração administrativa do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a incidência do art. 271, § 1º, do CTB. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.491351-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) (grifo nosso). Verifica-se que a apreensão da motocicleta decorreu exclusivamente de diligências investigativas criminais, sem qualquer vinculação com penalidade administrativa de trânsito imposta ao requerente. Por isso, a exigência de pagamento de despesas de pátio, guincho e taxas de estadia se revela desproporcional e contrária ao entendimento consolidado, impondo-se a respectiva isenção. Por fim, foge à competência deste Juízo Criminal imiscuir-se nos trâmites puramente administrativos e registrais dos órgãos de trânsito, competindo exclusivamente ao interessado cumprir perante a autarquia executiva de trânsito estadual as formalidades administrativas, vistorias e exigências regulamentares para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Portanto, deixo de conhecer do pedido de determinação judicial de transferência registral perante o DETRAN/MA, por incompetência material deste Juízo Criminal, cabendo à parte adotar as providências administrativas e/ou a via judicial cível própria. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, COM ISENÇÃO DE TAXAS DE ESTADIA, da motocicleta Honda POP 110I, cor preta, placa ROZ7D49, RENAVAM 01377338379, chassi 9C2JB0100RR036711, determinando a sua devolução ao requerente, JOAO DA SILVA TEIXEIRA, inscrito no CPF sob o nº 814.620.503-87. Comunique-se ao pátio/órgão depositário onde o bem se encontra recolhido, pela via mais célere, para tomar ciência da presente decisão, bem como proceder à liberação e devolução do veículo ao requerente, com a devida isenção de taxas de estadia, remoção, pátio e diárias correlatas decorrentes da apreensão judicial/policial. Intime-se a autoridade policial competente. Intime-se o requerente do inteiro teor desta decisão, por intermédio de sua patrona. Ciência ao Ministério Público. Expeçam-se as demais diligências que forem necessárias. Cumpra-se. Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal