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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0833032-33.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMEIRE PAULINO FERREIRA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº 0826860-75.2026.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir, a qual tramitou perante o 4º JEC da Comarca desta Comarca, sendo julgado extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Deixo de remeter os autos ao juízo originário, considerando que, nos termos do Enunciado 2.15 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Ante todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto