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0833028-78.2021.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0833028-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Marcio Martinho Reinaltt Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Ementa: DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. SEQUELA FUNCIONAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. PAGAMENTO DIRETO AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por acidente de trânsito. O apelante requer indenização integral ou, subsidiariamente, proporcional à redução funcional de 50% reconhecida pela perícia. A seguradora sustenta que a apólice cobre apenas invalidez permanente total por acidente e que o seguro possui natureza prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos da gratuidade da justiça; (iii) definir se a sequela funcional permanente parcial está abrangida pela cobertura de invalidez permanente total e se a indenização pode ser paga diretamente ao segurado; e (iv) determinar se é cabível indenização proporcional ou condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a valoração da perícia e a interpretação da cobertura contratada, afastando a alegação de ausência de dialeticidade. 4. A impugnação à gratuidade é genérica e não demonstra alteração superveniente da situação econômica do apelante, razão pela qual o benefício é mantido. 5. O certificado individual prevê cobertura para morte ou invalidez permanente total por acidente, limitada a R$ 1.000,00, e as condições gerais especificam as hipóteses de invalidez total. 6. A perícia constatou redução funcional permanente de 50% no punho e na mão esquerdos, mas não perda total do uso do membro, tendo o segurado retomado a mesma função profissional. A sequela, portanto, não corresponde ao risco contratado. 7. O seguro tem natureza prestamista, destinando-se a indenização ao estipulante, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., para amortização da dívida, e não ao pagamento direto de capital ao segurado. Além disso, o pedido formulado não contempla pagamento ao beneficiário contratual nem demonstra o saldo devido, impedindo sua conversão de ofício. 8. A interpretação favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva e a função social do contrato não autorizam ampliar o risco expressamente contratado. O percentual médico de redução funcional também não gera indenização proporcional, pois inexiste previsão contratual de cobertura para invalidez parcial ou de cálculo proporcional. 9. Não há litigância de má-fé, pois a improcedência da pretensão e a fragilidade das razões recursais não demonstram conduta consciente enquadrável no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura para invalidez permanente total por acidente não abrange sequela funcional parcial que não corresponda às hipóteses contratuais de invalidez total. 2. O seguro prestamista não autoriza o pagamento direto ao segurado quando o contrato destina a indenização ao estipulante para amortização da dívida. 3. A redução funcional parcial não gera indenização proporcional sem previsão contratual. 4. A improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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