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TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833013-52.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por reserva de margem para cartão não autorizada c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por VERA LUCIA FERREIRA CARLOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que se trata de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) averbada no benefício da autora em 30/08/2020, todavia, a promovente não reconhece o contrato, nem sua celebração, afirmando, jamais, ter firmado qualquer instrumento contratual com a instituição ré para essa finalidade. Em sede de tuta antecipada requer: a) a concessão, inaudita altera pars, da suspensão imediata do desconto mensal de R$ 81,05, referente ao contrato nº 16802473, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Quanto ao pedido de justiça gratuita: Verifica-se nos autos a comprovação da situação de hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, decido: Para a concessão de tutela de urgência é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Humberto Theodoro Júnior leciona: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015, pág. 609)." As tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver o risco de se cometer injustiças ou dano à parte, considerando o tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos. Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual mencionada. A autora alega jamais ter firmado qualquer instrumento contratual com a instituição ré. Todavia, é de ressaltar que embora o contrato sub judice tenha sido averbado em 30/08/2020, somente em 02/09/2026, a autora ajuizou a demanda. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Sobre a questão em tela, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERIGO DE DANO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Evidenciando nos autos que os descontos impugnados pela parte autora ocorrem há mais de um ano, tem-se por afastada a presença do perigo de dano necessário ao deferimento da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e não provido. V.V.: Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência visando a suspensão de descontos realizados em benefício de prestação continuada recebida pelo autor, absolutamente incapaz, que argumenta não haver autorização judicial para contratação de empréstimo consignado em seu nome. (Des. Octávio de Almeida Neves) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486497-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DÉBITOS RESPECTIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DO MÚTUO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A despeito da negativa da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciária da parte autora, os elementos de fato-probatórios presentes nos autos contradizem, em princípio, a tese autoral, a exemplo da não devolução dos valores objeto do mútuo impugnado; a exibição pelo parte ré do instrumento contratual que em tese sustenta os descontos; e a própria demora na propositura da demanda para questionar a legitimidade do empréstimo - Assim, não comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, afigura-se inviável suspender a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220511802001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022). Nesse contexto, a análise da probabilidade do direito da autora exige um exame, ainda que perfunctório, da legalidade dos descontos realizados, por conseguinte, sem elementos suficientes para demonstrar de plano a probabilidade do direito afirmado, inviável a concessão da tutela de urgência, por falta dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Somente o histórico de empréstimo consignado com a indicação os descontos não conferem, nesse Juízo de cognição sumária, probabilidade da não contratação do negócio jurídico, ora questionado, impondo-se dilação probatória à espécie. Isto é, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não restam evidenciados no caso em tela. A respeito, destaco julgado recentes do Egrégio Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como determinou a realização de audiência de conciliação de forma presencial. O agravante alega ser vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimos, com descontos mensais que comprometem parcela significativa de sua renda, e requer a suspensão imediata dos débitos. A decisão agravada foi mantida. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo quanto à forma de realização da audiência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência quanto à forma de realização da audiência não é cabível por agravo de instrumento, pois se trata de ato de natureza ordinatória, não abrangido pelo rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo situação excepcional que justifique sua mitigação. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a alegação de fraude não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de legitimidade das contratações, sendo necessária dilação probatória para apuração dos fatos. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da açã o enfraquece a alegação de urgência, afastando o risco iminente de dano. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que define a forma de realização de audiência, por possuir natureza ordinatória e não se enquadrar no art. 1.015 do CPC. 2. A alegação de fraude em contrato bancário, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 300 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.004030-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034412-2/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE PARCELAS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do caput, do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque a questão depende do desenvolvimento do processo com a produção de provas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.055717-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e impedir a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A análise em sede recursal limita-se à verificação desses requisitos, sendo inviável o exame aprofundado do mérito da controvérsia. A autora não nega a existência da relação contratual, restringindo a controvérsia ao aperfeiçoamento e à regularidade do contrato, o que demanda dilação probatória. Elementos constantes dos autos, como a ficha financeira que indica desconto efetivo da parcela, infirmam, em juízo preliminar, a alegação de inexistência de descontos. A existência de controvérsia fática relevante e de indícios de contratação válida afasta, neste momento, a probabilidade do direito alegado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em hipóteses análogas, a necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concess ão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A existência de controvérsia fática acerca da regularidade de contrato bancário, com indícios de contratação válida, afasta a probabilidade do direito em sede inicial. 3. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI Cv 1.0000.25.197117-2/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 11.03.2026; TJMG, AI Cv 1.0000.25.395659-3/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 11.03.2026; TJMG, AI Cv 1.0000.24.533143-4/002, Rel. Des. Monteiro de Castro, j. 09.03.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.037871-6/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. O CPC tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores. Por estas razões, a conciliação prévia, prevista no CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive, aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo e diante do manifesto desinteresse na realização de tal ato processual, postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão. 2 - Cite-se a parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais e intime-as para ciência desta decisão. 3 - Contestada a ação, dê-se vista à parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 4 - Caso a impugnação traga documentos novos, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5 – Após, em ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se há possibilidade de acordo e, em caso negativo, especificarem as outras provas que, ainda, desejam produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 15 dias. 6 – Não especificadas novas provas a serem produzidas e/ou requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença/julgamento. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO
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