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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0832986-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINALVA VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Visto. Trata-se de ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por Banco Votorantim S.A. em face de Josinalva Venancio da Silva. A exequente deflagrou a fase executiva pretendendo a satisfação do montante de R$ 21.037,41 (vinte e um mil, trinta e sete reais e quarenta e um centavos) (ID 80678099). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81936769), aduzindo a existência de manifesto excesso de execução, argumentando que a exequente presumiu inadimplência em 25 parcelas do ajuste, quando o extrato de evolução contratual revela que quase todas foram quitadas pontualmente, restando apenas as parcelas 15 e 18 com atrasos ínfimos, apontando como efetivamente devido o valor de R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). Cálculos pela Contadoria Judicial órgão contábil auxiliar juntou parecer e demonstrativo de cálculos (ID, 131938542 e 131938544), apurando como montante devido à parte autora o valor principal de R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos), acrescido de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, perfazendo a quantia global de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos). Registrou, outrossim, que o depósito judicial efetuado pelo banco réu superou o débito, gerando saldo credor em favor da instituição financeira na ordem de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos). Intimadas sobre o laudo contábil, a instituição financeira manifestou expressa concordância com os cálculos e requereu o levantamento da quantia depositada a maior (ID 154886186). Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida cinge-se à verificação de excesso de execução arguido pela executada, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. 2.1. Do excesso de execução e da adequação dos cálculos O acórdão proferido no ID 80111757 deu provimento parcial à apelação da instituição financeira para declarar a validade da contratação dos seguros pactuados, mantendo a procedência da demanda originária tão somente quanto à limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês nas parcelas pagas com atraso, determinando a restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior sob esse encargo. Ao deflagrar o cumprimento de sentença, a exequente utilizou premissa fática equivocada, simulando a aplicação de encargos moratórios sobre 25 prestações contratuais como se estivessem em atraso até a data do ajuizamento da ação, olvidando-se do efetivo histórico de pagamentos. A Contadoria Judicial, ao analisar a documentação financeira colacionada aos autos (IDs 91738164 e 131938542), identificou com exatidão que apenas as parcelas 15 (vencida em 04.10.2020 e paga em 06.102020) e 18 (vencida em 04.01.2021 e paga em 06.01.2021) sofreram cobrança de encargos moratórios, gerando uma diferença devida de R$ 3,26 e R$ 3,08, respectivamente. Atualizadas as parcelas pelos índices oficiais fixados no julgado (INPC e juros moratórios legais), apurou-se o débito principal de R$ 9,77, somado aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (R$ 0,98), totalizando a obrigação exequenda em R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos). Estando a planilha elaborada pela Contadoria do Juízo em perfeita sintonia com a coisa julgada material, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, acolhendo-se integralmente a impugnação da parte executada e reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 21.026,66. 2.2. Da quitação do débito e do saldo remanescente Constata-se que o executado efetuou o depósito voluntário da importância de R$ 47,28 (ID 81962467). Deduzindo-se o montante integral devido à exequente (R$ 10,75), resta evidenciada a satisfação plena da obrigação e a existência de crédito remanescente no valor de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a ser restituído ao devedor. Impõe-se, por conseguinte, a liberação da quantia devida aos credores e a imediata restituição do saldo sobejante à instituição financeira executada, extinguindo-se a fase executiva pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação em R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 9,77 relativos ao crédito da autora e R$ 0,98 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, consoante memória de cálculo da Contadoria Judicial (ID 131938544), que ora homologo. Ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 21.026,66), com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a imediata expedição de alvará judicia em favor da exequente e de seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos e rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre tal parcela da conta vinculada ao depósito de ID 81962467, bem como a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do executado Banco Votorantim S.A., para transferência/levantamento do saldo remanescente depositado a maior, no valor de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de seus rendimentos proporcionais, utilizando-se os dados bancários indicados na petição de ID 154886186. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0832986-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINALVA VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Visto. Trata-se de ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por Banco Votorantim S.A. em face de Josinalva Venancio da Silva. A exequente deflagrou a fase executiva pretendendo a satisfação do montante de R$ 21.037,41 (vinte e um mil, trinta e sete reais e quarenta e um centavos) (ID 80678099). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81936769), aduzindo a existência de manifesto excesso de execução, argumentando que a exequente presumiu inadimplência em 25 parcelas do ajuste, quando o extrato de evolução contratual revela que quase todas foram quitadas pontualmente, restando apenas as parcelas 15 e 18 com atrasos ínfimos, apontando como efetivamente devido o valor de R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). Cálculos pela Contadoria Judicial órgão contábil auxiliar juntou parecer e demonstrativo de cálculos (ID, 131938542 e 131938544), apurando como montante devido à parte autora o valor principal de R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos), acrescido de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, perfazendo a quantia global de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos). Registrou, outrossim, que o depósito judicial efetuado pelo banco réu superou o débito, gerando saldo credor em favor da instituição financeira na ordem de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos). Intimadas sobre o laudo contábil, a instituição financeira manifestou expressa concordância com os cálculos e requereu o levantamento da quantia depositada a maior (ID 154886186). Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida cinge-se à verificação de excesso de execução arguido pela executada, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. 2.1. Do excesso de execução e da adequação dos cálculos O acórdão proferido no ID 80111757 deu provimento parcial à apelação da instituição financeira para declarar a validade da contratação dos seguros pactuados, mantendo a procedência da demanda originária tão somente quanto à limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês nas parcelas pagas com atraso, determinando a restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior sob esse encargo. Ao deflagrar o cumprimento de sentença, a exequente utilizou premissa fática equivocada, simulando a aplicação de encargos moratórios sobre 25 prestações contratuais como se estivessem em atraso até a data do ajuizamento da ação, olvidando-se do efetivo histórico de pagamentos. A Contadoria Judicial, ao analisar a documentação financeira colacionada aos autos (IDs 91738164 e 131938542), identificou com exatidão que apenas as parcelas 15 (vencida em 04.10.2020 e paga em 06.102020) e 18 (vencida em 04.01.2021 e paga em 06.01.2021) sofreram cobrança de encargos moratórios, gerando uma diferença devida de R$ 3,26 e R$ 3,08, respectivamente. Atualizadas as parcelas pelos índices oficiais fixados no julgado (INPC e juros moratórios legais), apurou-se o débito principal de R$ 9,77, somado aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (R$ 0,98), totalizando a obrigação exequenda em R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos). Estando a planilha elaborada pela Contadoria do Juízo em perfeita sintonia com a coisa julgada material, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, acolhendo-se integralmente a impugnação da parte executada e reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 21.026,66. 2.2. Da quitação do débito e do saldo remanescente Constata-se que o executado efetuou o depósito voluntário da importância de R$ 47,28 (ID 81962467). Deduzindo-se o montante integral devido à exequente (R$ 10,75), resta evidenciada a satisfação plena da obrigação e a existência de crédito remanescente no valor de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a ser restituído ao devedor. Impõe-se, por conseguinte, a liberação da quantia devida aos credores e a imediata restituição do saldo sobejante à instituição financeira executada, extinguindo-se a fase executiva pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação em R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 9,77 relativos ao crédito da autora e R$ 0,98 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, consoante memória de cálculo da Contadoria Judicial (ID 131938544), que ora homologo. Ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 21.026,66), com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a imediata expedição de alvará judicia em favor da exequente e de seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos e rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre tal parcela da conta vinculada ao depósito de ID 81962467, bem como a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do executado Banco Votorantim S.A., para transferência/levantamento do saldo remanescente depositado a maior, no valor de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de seus rendimentos proporcionais, utilizando-se os dados bancários indicados na petição de ID 154886186. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito