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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0832976-63.2026.8.10.0001 Requerente: MARILYSSES SOUSA PEREIRA Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA, por intermédio da qual MARILYSSES SOUSA PEREIRA alega ser professora concursada da Rede Estadual de Ensino do Maranhão, já aposentada, tendo requerido em OUTUBRO/2019 a implantação administrativa de gratificação por titulação em seus vencimentos, no percentual de 20% (vinte por cento), por ter concluído mestrado, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013. Entretanto, o Processo Administrativo nº 0215421/2019 foi arquivado em 11/07/2024, sem o deferimento e implementação do benefício. Relata também, que o pedido deu-se antes da passagem para a inatividade, ocorrido em 06/04/2021, o que lhe garante a paridade de vencimentos, pelo que requer o pagamento das verbas retroativas desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação. Em sua contestação, o ESTADO DO MARANHÃO suscita preliminar e, no mérito, informa de maneira genérica sobre a não obrigatoriedade de pagamento de verbas retroativas, por constituírem mera expectativa de direito, e ainda, o respeito fiscal, por ausência de respaldo orçamentário. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o ESTADO DO MARANHÃO a prescrição da pretensão da parte autora, afirmando que o prazo começou a correr a partir da data da aposentadoria, em 06/04/2021. Todavia, esse não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou procedente seu pedido de implantação da Gratificação por Titulação e condenou o Estado ao pagamento das parcelas devidas, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 23/12/2009, em razão da prescrição quinquenal. Pretensão de afastamento da limitação temporal, com reconhecimento do direito às diferenças desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo administrativo realizado pela servidora tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, possibilitando o pagamento retroativo da gratificação desde a data do requerimento. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que houve protocolo administrativo anterior ao ajuizamento da ação, sem resposta da Administração Pública, configurando omissão injustificada. Aplica-se, portanto, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que suspende o curso da prescrição durante a análise administrativa. 4. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula nº 443, corrobora o entendimento de que a inércia da Administração impede o reconhecimento da prescrição. 5. Comprovada a instrução do requerimento com a documentação exigida, a gratificação é devida desde essa data. Correção monetária exclusivamente pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Afastada a limitação quinquenal, assegurando à recorrente o direito à percepção dos valores relativos à Gratificação por Titulação desde o protocolo do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta administrativa ao requerimento de concessão de vantagem funcional suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A gratificação por titulação deve ser paga desde a data do protocolo administrativo, quando comprovada a habilitação legal exigida.” (AC nº 0061130-47.2014.8.10.0001/MA, TJMA, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 15/10/2025). O processo administrativo somente findou em 11/07/2024, quando voltou a correr o prazo prescricional. A demanda judicial foi proposta em ABRIL/2026. Nos termos do julgado, a Reclamante não pode ser prejudicada pela mora do Ente Público, posto que o prazo encontrava-se suspenso até que uma resposta definitiva fosse dada ao pleito administrativo. Logo, não há que se falar em prescrição. No mérito, a controvérsia reflete o pedido da parte autora para que seja majorada em seus proventos a denominada Gratificação por Titulação, prevista no artigo 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, uma vez que alega ter concluído um curso de mestrado e ter solicitado esse benefício administrativamente, não tendo sido atendida, permanecendo recebendo a gratificação no importe de 15% (quinze por cento). Compulsando-se os autos, verifica-se que a Demandante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a prova do vínculo administrativo com o ESTADO DO MARANHÃO por concurso público, e demais alegações: Histórico Funcional: Id. nº 178482381/PJE; Pedido Administrativo: Id. nº 178482383/PJE; Fichas Financeiras: Id. nº 178482380/PJE. Registre-se que observadas as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora já recebe gratificação pro titulação, mas no percentual de 15% (quinze por cento), sendo-lhe devida a majoração desse percentual para o patamar de 20% (vinte por cento), conforme consta na inicial. O ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pela parte autora. Assim, com base na legislação pertinente ao caso, tem-se que a Autora preencheu os requisitos do artigo 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, senão vejamos: “Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito.” Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.820.686/RS, STJ, Primeira Turma, Unânime, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 10/02/2020). Destarte, considerando que a parte autora protocolou pedido administrativo de implantação da gratificação por conclusão de mestrado na data de 01/10/2019, tem-se que o retroativo da diferença de 5% do percentual relativo à gratificação por titulação sobre seu vencimento base deve ser pago a partir daquele requerimento. Assim, tomando por base o vencimento da autora retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos, comprovado até ABRIL/2026, tem-se que o retroativo calculado até o referido mês está no patamar de R$ 8.107,43 (oito mil cento e sete reais e quarenta e três centavos), com os acréscimos legais, repartido entre os Requeridos ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV/MA quanto aos interregnos pré e pós aposentadoria, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva majoração em folha do percentual em questão. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR: I - ESTADO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA a majorarem em 5% (cinco por cento) a denominada Gratificação por Titulação recebida por MARILYSSES SOUSA PEREIRA (Matrícula nº 00290209-01), passando aquela para o percentual de 20% (vinte por cento); II – ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 1.729,40 (mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a título de retroativo, referente ao período compreendido entre 10/2019 até 04/2021 (aposentadoria), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV/MA a corrigir o nível funcional de MARILYSSES SOUSA PEREIRA (Matrícula nº 00290209-01) e, por conseguinte, o valor mensal do benefício previdenciário, passando a pagar a gratificação por titulação no importe de 20% (vinte por cento), bem como ao pagamento do retroativo de R$ 6.378,03 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e três centavos), relativo ao período pós aposentadoria que está devidamente provado nos autos (MAIO/2021 a ABRIL/2026), sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva majoração em folha do benefício em questão, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
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