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0832959-12.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0832959-12.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUA MENEZES INOCENCIO ADVOGADO(A): NATHALIA LIMA DA SILVA (OAB RJ234899) ADVOGADO(A): STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o documento colacionado no evento 10.2 é suficiente para o deferimento do benefício. Ademais, não logrou o Réu demonstrar a capacidade financeira do Autor, a ponto de ser possível o custeio das despesas processuais, ônus que lhe competia. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Embora a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. E ao Réu cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do disposto no art. 373, II do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, o Autor pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova técnica, pela qual protestou. Logo, não há prejuízo na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova. Feito em ordem. Nada mais a sanear. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade na cobrança a partir da fatura do mês de JANEIRO/2025, bem como o consumo real do Autor de acordo com a carga instalada. Defiro a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr. Bruno Vieira, e-mail brunogv@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão pagos juntamente com as verbas de sucumbência, eis que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça.

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