Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 4ª Vara Cível
declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da causa e que se trata de questão eminentemente jurídica baseada em documentos já constantes dos autos, a produção de prova oral e depoimento pessoal são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. A prova necessária ao julgamento da causa é exclusivamente documental, encontrando-se já produzida nos autos através do contrato de transporte aéreo, dos bilhetes e cartões de embarque, das comunicações eletrônicas de alteração e atraso dos voos, dos comprovantes de assistência material e demais peças processuais juntadas pelas partes. Desse modo, mostra-se inócua a prova oral quando destinada a provar de maneira redundante as circunstâncias narradas, ante os documentos trazidos nos autos. Assim, indefiro o pleito autoral (f. 176-178) e admito somente a prova documental. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, mantenho a inversão do ônus da prova (f. 84-85). 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia dos autos restringe-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à caracterização, ou não, de dano moral indenizável. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos atrasos verificados, bem como a configuração, ou não, de excludente de responsabilidade; b) a efetiva prestação, ou não, de assistência material adequada à consumidora durante o período de espera; c) a ocorrência e a extensão do dano moral e, sendo o caso, o valor da respectiva indenização. 2. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos para sentença. IV. Às providências e intimações necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.