Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832938-47.2025.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: SAMARA OLIVEIRA DE SALES REU: WASLLEY CHAGAS DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMARA OLIVEIRA DE SALES em face de WASLLEY CHAGAS DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que entrou em contato com o promovido por aplicativo de mensagens para solicitar orçamento referente à decoração de seu casamento, previsto para ser realizado em 11/04/2026 nesta comarca. Afirma que, após questionamentos do réu acerca de outros serviços da festa, solicitou que o atendimento ficasse restrito ao serviço pretendido de decoração, buscando resguardar-se de eventuais práticas abusivas ou imposições de contratações correlatas. Relata que, a partir desse momento, o promovido reagiu de modo hostil e irônico, sugerindo que a autora procurasse tratamento médico e expondo que tinha ciência de distratos contratuais firmados pela autora com terceiros fornecedores. Aduz que o promovido a bloqueou nos canais de comunicação e, em seguida, publicou em seu perfil profissional da rede social Instagram, na funcionalidade stories, capturas de tela das conversas mantidas no WhatsApp e diálogos em grupo restrito de cerimonialistas, veiculando comentários depreciativos, taxando-a de pessoa problemática e instigando outros profissionais do mercado de eventos a não lhe prestarem serviços. Sustenta que o material publicado a tornou plenamente identificável perante os prestadores de serviços do segmento na região, ensejando linchamento virtual, além de apontar tratamento irregular de informações pessoais relativas aos seus distratos anteriores. Com base nesses fundamentos, requereu a retratação pública na rede social, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Gratuidade judicial deferida vide id 156428851. Contestação apresentada junto ao id 159838351, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, formulou pedido de decretação de sigilo parcial dos autos e impugnou o benefício concedido à promovente, apontando que os preparativos matrimoniais e o local de moradia afastariam o estado de hipossuficiência econômica. No mérito, alegou inexistência de vínculo contratual concluído, sustentando o legítimo exercício da liberdade econômica e da autonomia privada na recusa de contratação. Argumentou ausência de identificação nominal da autora nas postagens, rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da requerente, imprestabilidade técnica da ata notarial e inexistência de vazamento de dados, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada junto ao id 160342637. Instadas a especificarem provas, a requerente requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido pleiteou a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária da autora, indeferiu a justiça gratuita postulada pelo demandado, rejeitou o pedido de sigilo parcial, indeferiu as provas orais postuladas ante a suficiência da prova documental encartada e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado de mérito. A controvérsia inicial reside na aptidão probatória da ata notarial apresentada pela autora (ID 122988564). Sustenta a defesa a imprestabilidade do documento por ausência de métodos periciais específicos de extração forense (ID 159838351). Tal tese defensiva não merece acolhimento. A ata notarial consubstancia meio de prova típico expressamente disciplinado no artigo 384 do Código de Processo Civil, dotada de presunção relativa de veracidade decorrente da fé pública atribuída aos atos praticados por tabelião e seus escreventes. No caso concreto, o instrumento encartado ao ID 122988564 comprova que o escrevente do 7º Tabelionato de Notas desta Comarca acessou, por meio de conta institucional, a plataforma Instagram e constatou, diretamente no perfil do requerido (@waslleycarvalho), a veiculação ativa na ferramenta stories de capturas de tela e mensagens ofensivas, registrando data, horário, hiperlinks, código verificador e assinaturas digitais validadas. O demandado limitou-se a impugnar o meio probatório em abstrato, sem apontar qualquer indício concreto de fraude, montagem ou corrupção do conteúdo atestado pela serventia extrajudicial. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade probatória, reconhecendo-se a higidez da ata notarial para a demonstração da materialidade dos fatos. No plano fático, restou incontroverso que as partes iniciaram tratativas preliminares com o intuito de obter orçamento para serviços de decoração para o casamento da promovente. O ordenamento jurídico consagra que a autonomia privada e a liberdade econômica autorizam o fornecedor a recusar a celebração de determinados contratos, desde que o faça de modo legítimo e não discriminatório. Todavia, a fase pré-contratual não está imune às regras de convivência ética e jurídica. As tratativas preliminares impõem aos envolvidos a observância obrigatória da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de conduta, tais como a lealdade, a urbanidade, o sigilo e a proteção da confiança, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Na espécie, o demandado não se limitou a exercer uma recusa polida de contratação. Diante da manifestação da autora no sentido de restringir o diálogo ao objeto da decoração, o promovido adotou postura agressiva e desproporcional, procedendo ao bloqueio da consumidora e, de forma reprovável, transferindo o conteúdo de uma conversação privada para a esfera pública. A veiculação de capturas de tela de diálogos privados mantidos em aplicativo de mensagens instantâneas em perfil de rede social aberta, sem autorização do interlocutor e desprovida de finalidade legítima de defesa em juízo, configura manifesto ato ilícito por quebra de confidencialidade e violação à intimidade. Ademais, os elementos carreados aos autos revelam que o réu extrapolou completamente o direito à manifestação do pensamento. Nos registros atestados em ata notarial, constata-se a exposição de diálogos com terceiros, nos quais a demandante foi qualificada com termos depreciativos e desumanizadores, além da emissão de alertas públicos incentivando o mercado local a recusar atendimento à autora. Embora a defesa argumente que não declinou o nome civil da requerente nas postagens, a identificação pessoal para fins de tutela dos direitos da personalidade dispensa a menção expressa de prenome e sobrenome quando as circunstâncias do caso tornam a pessoa plenamente reconhecível em seu meio social ou profissional. No caso dos autos, a vinculação a contratos e distratos recentes no mercado fechado de eventos de Campina Grande e João Pessoa, aliada à interação com outros fornecedores locais, tornou a autora imediatamente individualizada pelos profissionais do setor. Configura-se, pois, o abuso de direito tipificado no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Destarte, resta evidenciada a conduta antijurídica perpetrada pelo réu, consistente na quebra de sigilo das comunicações privadas, no descumprimento dos deveres pré-contratuais de urbanidade e na exposição difamatória da imagem da autora em redes sociais. A conduta abusiva do demandado causou lesão direta aos direitos da personalidade da autora, especificamente à sua honra subjetiva e objetiva, privacidade e imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). A repercussão em ambientes virtuais detém elevado potencial lesivo pela instantaneidade e velocidade de difusão de conteúdos depreciativos, gerando abalo psicológico, humilhação e sentimento de isolamento perante fornecedores de serviços indispensáveis à realização de evento familiar relevante. Não se cogita de mero dissabor cotidiano, mas de dano moral decorrente de exposição vexatória e incitação de hostilidade no segmento comercial local. O nexo de causalidade exsurge cristalino entre a postagem realizada no perfil do demandado e o constrangimento imposto à consumidora. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, visto que a celebração ou rescisão lícita de contratos com outros profissionais não autoriza qualquer fornecedor a promover constrangimento público ou campanhas de difamação. A pretensão de obrigação de não fazer merece integral acolhimento. Nos termos dos artigos 497, caput, e 536 do Código de Processo Civil, impõe-se ao promovido a ordem inibitória expressa de abster-se de publicar, veicular, compartilhar ou replicar novas mensagens, capturas de tela, vídeos, áudios ou quaisquer menções diretas ou indiretas à autora, seus contratos e sua vida privada em qualquer rede social ou grupo de mensagens, sob pena de incidência de multa cominatória. Por outro lado, o pedido de retratação pública mediante nova postagem nos stories do Instagram formulado pela autora não se afigura juridicamente adequado nem recomendável no caso concreto. Decorrido expressivo lapso temporal desde o fato originário, a imposição de nova publicação em rede social acarretaria indesejável reavivamento do assunto e nova exposição da imagem da própria requerente no meio digital, além de os stories possuírem natureza intrinsecamente efêmera. A reparação pecuniária por dano moral, somada à eficácia inibitória da ordem judicial que veda novas postagens, assegura de modo suficiente e equilibrado a recomposição da honra e a pacificação do litígio. O demandado pugnou pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, alegando dedução de pretensão infundada. A imposição das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou conduta temerária manifesta. A propositura da presente demanda fundamentou-se no regular exercício do direito de ação e na busca de tutela para direitos da personalidade violados, tendo sido amplamente acolhida a tese de ilicitude do comportamento do réu. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pleito sancionatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o promovido WASLLEY CHAGAS DE CARVALHO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SAMARA OLIVEIRA DE SALES, na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (arbitramento), e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024), incidentes a contar da data do evento danoso (29/08/2025), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) DETERMINAR ao réu a obrigação de não fazer consistente na proibição de publicar, reproduzir, compartilhar ou veicular, por qualquer meio digital, redes sociais (inclusive Instagram) ou aplicativos de troca de mensagens, novas imagens, prints de conversas, áudios, dados pessoais ou quaisquer referências que permitam identificar a autora em relação aos fatos aqui tratados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada publicação ou divulgação indevida realizada, limitada inicialmente ao patamar máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação de retratação pública formulado na exordial, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido em sede de contestação. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência preponderante do requerido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para no prazo de dez dias requerer o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Apresentada petição, fica a escrivania autorizada a evoluir a classe processual para cumprimento de sentença e remeter os autos a Vara Especializada. Nada requerido, providências quanto às custas se houver e arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832938-47.2025.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: SAMARA OLIVEIRA DE SALES REU: WASLLEY CHAGAS DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMARA OLIVEIRA DE SALES em face de WASLLEY CHAGAS DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que entrou em contato com o promovido por aplicativo de mensagens para solicitar orçamento referente à decoração de seu casamento, previsto para ser realizado em 11/04/2026 nesta comarca. Afirma que, após questionamentos do réu acerca de outros serviços da festa, solicitou que o atendimento ficasse restrito ao serviço pretendido de decoração, buscando resguardar-se de eventuais práticas abusivas ou imposições de contratações correlatas. Relata que, a partir desse momento, o promovido reagiu de modo hostil e irônico, sugerindo que a autora procurasse tratamento médico e expondo que tinha ciência de distratos contratuais firmados pela autora com terceiros fornecedores. Aduz que o promovido a bloqueou nos canais de comunicação e, em seguida, publicou em seu perfil profissional da rede social Instagram, na funcionalidade stories, capturas de tela das conversas mantidas no WhatsApp e diálogos em grupo restrito de cerimonialistas, veiculando comentários depreciativos, taxando-a de pessoa problemática e instigando outros profissionais do mercado de eventos a não lhe prestarem serviços. Sustenta que o material publicado a tornou plenamente identificável perante os prestadores de serviços do segmento na região, ensejando linchamento virtual, além de apontar tratamento irregular de informações pessoais relativas aos seus distratos anteriores. Com base nesses fundamentos, requereu a retratação pública na rede social, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Gratuidade judicial deferida vide id 156428851. Contestação apresentada junto ao id 159838351, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, formulou pedido de decretação de sigilo parcial dos autos e impugnou o benefício concedido à promovente, apontando que os preparativos matrimoniais e o local de moradia afastariam o estado de hipossuficiência econômica. No mérito, alegou inexistência de vínculo contratual concluído, sustentando o legítimo exercício da liberdade econômica e da autonomia privada na recusa de contratação. Argumentou ausência de identificação nominal da autora nas postagens, rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da requerente, imprestabilidade técnica da ata notarial e inexistência de vazamento de dados, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada junto ao id 160342637. Instadas a especificarem provas, a requerente requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido pleiteou a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária da autora, indeferiu a justiça gratuita postulada pelo demandado, rejeitou o pedido de sigilo parcial, indeferiu as provas orais postuladas ante a suficiência da prova documental encartada e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado de mérito. A controvérsia inicial reside na aptidão probatória da ata notarial apresentada pela autora (ID 122988564). Sustenta a defesa a imprestabilidade do documento por ausência de métodos periciais específicos de extração forense (ID 159838351). Tal tese defensiva não merece acolhimento. A ata notarial consubstancia meio de prova típico expressamente disciplinado no artigo 384 do Código de Processo Civil, dotada de presunção relativa de veracidade decorrente da fé pública atribuída aos atos praticados por tabelião e seus escreventes. No caso concreto, o instrumento encartado ao ID 122988564 comprova que o escrevente do 7º Tabelionato de Notas desta Comarca acessou, por meio de conta institucional, a plataforma Instagram e constatou, diretamente no perfil do requerido (@waslleycarvalho), a veiculação ativa na ferramenta stories de capturas de tela e mensagens ofensivas, registrando data, horário, hiperlinks, código verificador e assinaturas digitais validadas. O demandado limitou-se a impugnar o meio probatório em abstrato, sem apontar qualquer indício concreto de fraude, montagem ou corrupção do conteúdo atestado pela serventia extrajudicial. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade probatória, reconhecendo-se a higidez da ata notarial para a demonstração da materialidade dos fatos. No plano fático, restou incontroverso que as partes iniciaram tratativas preliminares com o intuito de obter orçamento para serviços de decoração para o casamento da promovente. O ordenamento jurídico consagra que a autonomia privada e a liberdade econômica autorizam o fornecedor a recusar a celebração de determinados contratos, desde que o faça de modo legítimo e não discriminatório. Todavia, a fase pré-contratual não está imune às regras de convivência ética e jurídica. As tratativas preliminares impõem aos envolvidos a observância obrigatória da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de conduta, tais como a lealdade, a urbanidade, o sigilo e a proteção da confiança, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Na espécie, o demandado não se limitou a exercer uma recusa polida de contratação. Diante da manifestação da autora no sentido de restringir o diálogo ao objeto da decoração, o promovido adotou postura agressiva e desproporcional, procedendo ao bloqueio da consumidora e, de forma reprovável, transferindo o conteúdo de uma conversação privada para a esfera pública. A veiculação de capturas de tela de diálogos privados mantidos em aplicativo de mensagens instantâneas em perfil de rede social aberta, sem autorização do interlocutor e desprovida de finalidade legítima de defesa em juízo, configura manifesto ato ilícito por quebra de confidencialidade e violação à intimidade. Ademais, os elementos carreados aos autos revelam que o réu extrapolou completamente o direito à manifestação do pensamento. Nos registros atestados em ata notarial, constata-se a exposição de diálogos com terceiros, nos quais a demandante foi qualificada com termos depreciativos e desumanizadores, além da emissão de alertas públicos incentivando o mercado local a recusar atendimento à autora. Embora a defesa argumente que não declinou o nome civil da requerente nas postagens, a identificação pessoal para fins de tutela dos direitos da personalidade dispensa a menção expressa de prenome e sobrenome quando as circunstâncias do caso tornam a pessoa plenamente reconhecível em seu meio social ou profissional. No caso dos autos, a vinculação a contratos e distratos recentes no mercado fechado de eventos de Campina Grande e João Pessoa, aliada à interação com outros fornecedores locais, tornou a autora imediatamente individualizada pelos profissionais do setor. Configura-se, pois, o abuso de direito tipificado no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Destarte, resta evidenciada a conduta antijurídica perpetrada pelo réu, consistente na quebra de sigilo das comunicações privadas, no descumprimento dos deveres pré-contratuais de urbanidade e na exposição difamatória da imagem da autora em redes sociais. A conduta abusiva do demandado causou lesão direta aos direitos da personalidade da autora, especificamente à sua honra subjetiva e objetiva, privacidade e imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). A repercussão em ambientes virtuais detém elevado potencial lesivo pela instantaneidade e velocidade de difusão de conteúdos depreciativos, gerando abalo psicológico, humilhação e sentimento de isolamento perante fornecedores de serviços indispensáveis à realização de evento familiar relevante. Não se cogita de mero dissabor cotidiano, mas de dano moral decorrente de exposição vexatória e incitação de hostilidade no segmento comercial local. O nexo de causalidade exsurge cristalino entre a postagem realizada no perfil do demandado e o constrangimento imposto à consumidora. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, visto que a celebração ou rescisão lícita de contratos com outros profissionais não autoriza qualquer fornecedor a promover constrangimento público ou campanhas de difamação. A pretensão de obrigação de não fazer merece integral acolhimento. Nos termos dos artigos 497, caput, e 536 do Código de Processo Civil, impõe-se ao promovido a ordem inibitória expressa de abster-se de publicar, veicular, compartilhar ou replicar novas mensagens, capturas de tela, vídeos, áudios ou quaisquer menções diretas ou indiretas à autora, seus contratos e sua vida privada em qualquer rede social ou grupo de mensagens, sob pena de incidência de multa cominatória. Por outro lado, o pedido de retratação pública mediante nova postagem nos stories do Instagram formulado pela autora não se afigura juridicamente adequado nem recomendável no caso concreto. Decorrido expressivo lapso temporal desde o fato originário, a imposição de nova publicação em rede social acarretaria indesejável reavivamento do assunto e nova exposição da imagem da própria requerente no meio digital, além de os stories possuírem natureza intrinsecamente efêmera. A reparação pecuniária por dano moral, somada à eficácia inibitória da ordem judicial que veda novas postagens, assegura de modo suficiente e equilibrado a recomposição da honra e a pacificação do litígio. O demandado pugnou pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, alegando dedução de pretensão infundada. A imposição das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou conduta temerária manifesta. A propositura da presente demanda fundamentou-se no regular exercício do direito de ação e na busca de tutela para direitos da personalidade violados, tendo sido amplamente acolhida a tese de ilicitude do comportamento do réu. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pleito sancionatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o promovido WASLLEY CHAGAS DE CARVALHO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SAMARA OLIVEIRA DE SALES, na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (arbitramento), e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024), incidentes a contar da data do evento danoso (29/08/2025), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) DETERMINAR ao réu a obrigação de não fazer consistente na proibição de publicar, reproduzir, compartilhar ou veicular, por qualquer meio digital, redes sociais (inclusive Instagram) ou aplicativos de troca de mensagens, novas imagens, prints de conversas, áudios, dados pessoais ou quaisquer referências que permitam identificar a autora em relação aos fatos aqui tratados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada publicação ou divulgação indevida realizada, limitada inicialmente ao patamar máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação de retratação pública formulado na exordial, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido em sede de contestação. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência preponderante do requerido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para no prazo de dez dias requerer o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Apresentada petição, fica a escrivania autorizada a evoluir a classe processual para cumprimento de sentença e remeter os autos a Vara Especializada. Nada requerido, providências quanto às custas se houver e arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito