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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente (Vanessa Bittencourt de Oliveira), argumentando contradição na decisão anterior. A embargante aponta que, no início do mês de julho de 2026, a Recuperação Judicial da UNIMED FERJ foi suspensa por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. Por essa razão, a autora argumenta que o óbice que impedia o prosseguimento da execução deixou de existir, requerendo o julgamento de mérito dos Embargos à Execução opostos pela Ré. Assiste razão à exequente. Uma vez demonstrado que a Recuperação Judicial que embasava a extinção do feito encontra-se suspensa, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da exequente, conferindo-lhes efeitos infringentes para REVOGAR a sentença proferida em 20.08.2026, que extinguia a execução. Superada esta questão, passo à análise do mérito dos Embargos à Execução apresentados tempestivamente pela executada, UNIMED FERJ. A executada alega, em sua defesa, que houve a transferência integral da sua responsabilidade assistencial para a Unimed do Brasil a partir de 20/11/2025, o que a isentaria de obrigações de fazer fixadas. Alega ainda haver excesso de execução, apontando que a exequente cobra o valor total de R$ 53.850,00. Segundo a executada, este valor incluiria indevidamente uma multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 20.000,00 e custos de cirurgia de R$ 22.850,00. A ré argumenta ausência de lastro probatório para as despesas médicas, frisando que a própria autora admitiu que a clínica se negou a fornecer o orçamento em papel timbrado. Por fim, a executada reconhece como incontroverso apenas o montante de R$ 12.149,68. Nesse ínterim, a exequente protocolou petição informando que a penhora online nos autos havia alcançado o montante parcial de R$ 46.963,15, requerendo a expedição de mandado de pagamento desse valor penhorado. Analisando as razões dos Embargos à Execução, decido o seguinte: A reestruturação administrativa e transferência de carteira entre as cooperativas do sistema Unimed (para a Unimed do Brasil)não exime a executada originária de responder pelas reparações pecuniárias e eventuais multas consolidadas contra si no bojo deste processo até o momento da respectiva transferência. Assiste razão parcial à executada. A cobrança do montante de R$ 22.850,00 a título de "custo da cirurgia" configura flagrante excesso, visto que desprovida de documento idôneo (orçamento ou nota fiscal) que justifique o valor executado. Considerando que a própria executada reconhece como devida a quantia de R$ 12.149,68, esta parte não padece de controvérsia e pode ser imediatamente satisfeita. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara revogar a extinção e determinar o prosseguimento da fase de execução. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução da répara declarar o excesso de execução e extirpar do cálculo o montante de R$ 22.850,00, correspondente aos supostos custos não comprovados da cirurgia. Tendo em vista o bloqueio online que alcançou a monta de R$ 46.963,15, DEFIRO a imediata expedição de Mandado de Pagamento do valor incontroverso de R$ 12.149,68em favor da parte Autora e do saldo remanescente em favor do Réu. Sem custas. P. I. Cumpra-se.
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