2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0832910-30.2025.8.23.0010 Autor(s): DOUGLAS SOUZA SANTANAGONZAGA JOAO SANTANAJOÃO JOSE SANTANAZACARIAS JOAO SANTANA Réu(s): DANIEL SOARES DIAS REIS SENTENÇA Ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por DOUGLAS SOUZA SANTANA, GONZAGA JOÃO SANTANA, JOÃO JOSE SANTANA e ZACARIAS JOÃO SANTANA contra DANIEL SOARES DIAS REIS, objetivando a declaração de nulidade de procuração pública e de escritura pública de compra e venda de imóvel, o cancelamento de registro imobiliário e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora alega que sua genitora, falecida em 19/04/2024, era proprietária e possuidora do imóvel residencial localizado na Rua Rio Negro, 372, Bela Vista, Boa Vista/RR, matrícula 111.869. Afirma que a referida genitora outorgou procuração pública para a parte ré em novembro de 2022 com amplos poderes de venda do imóvel. Sustenta que a outorga ocorreu de forma digital e à distância, e que a outorgante era permanentemente impossibilitada de assinar, além de possuir saúde física e visual debilitada em decorrência de diabetes. Aduz que a parte ré utilizou a procuração para lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel transferindo-o para empresa de sua propriedade sem o pagamento de qualquer valor. Argumenta a ocorrência de simulação no negócio jurídico, vício de consentimento por dolo e impossibilidade de validade da procuração em causa própria. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), documentos pessoais (EP 1.2), comprovantes de residência (EP 1.3), declarações de hipossuficiência (EP 1.4), contrato de locação (EP 1.5), boletim de ocorrência (EP 1.6), certidão de óbito (EP 1.7), processo administrativo de transferência (EP 1.8), título definitivo (EP 1.9), matrícula do imóvel 111.869 (EP 1.10) e documentos das testemunhas (EP 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a declaração de nulidade da procuração pública outorgada à parte ré por vício de forma e simulação. PEDE a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada com base na referida procuração. PEDE a nulidade do registro imobiliário efetuado em nome da parte ré com o retorno da propriedade ao espólio. PEDE o reconhecimento da má-fé da parte ré com a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. PEDE a declaração de ineficácia da procuração como em causa própria. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 7.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão de procuração em causa própria, deferiu o bloqueio da matrícula do imóvel 111.869 com anotação de indisponibilidade e deferiu a justiça gratuita à parte autora. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 62.1) O juízo realizou audiência de conciliação por videoconferência no dia 23/09/2025, a qual restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 36.1) A parte ré, DANIEL SOARES DIAS REIS, foi citada por oficial de justiça, conforme certidão juntada no EP 36.1. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 70.1) A parte ré, DANIEL SOARES DIAS REIS, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, a parte ré defende a validade do negócio jurídico e a ausência de vícios. Afirma que a outorga da procuração pública ocorreu por meio de diligência do escrevente na residência da outorgante. Sustenta que a parte autora, JOÃO JOSE SANTANA, possuía dívida com empresa da qual a parte ré é sócia e ofereceu o imóvel em litígio como forma de pagamento. Aduz que a procuração possui características de procuração em causa própria e que transferiu a propriedade para uma pessoa jurídica. Nega a existência de simulação e de dolo. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ A parte ré juntou os seguintes documentos: contestação (EP 70.1) e instrumento particular de confissão de dívida (EP 70.2). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 84.1) A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da inicial. Sustentou que a contestação confessa a ocorrência de simulação ao admitir que o imóvel foi dado em pagamento de uma dívida de terceiro, divergindo da declaração de compra e venda contida na escritura pública. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 87.1) O juízo proferiu despacho finalizando a fase postulatória e intimando as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito. DA DECISÃO SANEADORA (EP 104.1) O processo foi organizado e saneado no EP 104.1. O juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Foram fixados os seguintes pontos incontroversos: a propriedade anterior do imóvel pertencia à genitora da parte autora, a lavratura de procuração pública outorgando poderes à parte ré, a utilização do imóvel para quitação de dívida contraída por um dos autores sem o pagamento de preço em dinheiro à proprietária registral, e a lavratura de escritura pública de compra e venda transferindo o imóvel para a empresa da parte ré. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a capacidade mental, física e visual da outorgante, a ocorrência de vício de consentimento por dolo, a ocorrência de simulação no negócio jurídico, e o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização da procuração como instrumento em causa própria. Determinou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 225.1) O juízo realizou audiência de instrução por videoconferência no dia 27/05/2026, com a oitiva de testemunhas e informantes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 235.1 – 15/06/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no parágrafo 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação. Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva restou devidamente analisada e rejeitada na decisão saneadora proferida no EP 104.1. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico na qual a parte autora busca a invalidação de procuração pública e de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de vício de consentimento e simulação, contra a parte ré. O dever de observar a boa-fé e a validade dos negócios jurídicos decorre dos preceitos insculpidos no art. 104 e no art. 167 da Lei 10.406/2002. O negócio jurídico é nulo quando for simulado, aparentando conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou contendo declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, conforme o inc. I e o inc. II do parágrafo 1º do art. 167 da Lei 10.406/2002. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104 da Lei 10.406/2002. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora, são pontos incontroversos: (1) A propriedade anterior do imóvel pela genitora da parte autora. (2) A lavratura da procuração pública em favor da parte ré. (3) A utilização do imóvel para quitação de dívida de um dos autores com a empresa da parte ré. (4) A ausência de pagamento em dinheiro à proprietária registral. (5) A lavratura da escritura pública de compra e venda transferindo o bem. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A ocorrência de simulação no negócio jurídico consubstanciado na escritura pública de compra e venda. (2) A validade da procuração pública face à capacidade da outorgante e suposto vício de consentimento por dolo. (3) O preenchimento dos requisitos legais da procuração em causa própria. (4) O direito à reparação por perdas e danos. A parte autora alega que a escritura pública de compra e venda do imóvel é nula por simulação, visto que a parte ré transferiu o bem para a própria empresa sem efetuar o pagamento de qualquer valor à outorgante, simulando um negócio oneroso inexistente. A parte ré defende que a transferência do imóvel ocorreu de forma regular como pagamento de uma dívida contraída pela parte autora, JOÃO JOSE SANTANA, com a empresa da qual a parte ré é sócia, não havendo simulação, mas dação em pagamento. O cerne da questão consiste em verificar se a escritura pública de compra e venda contém declaração não verdadeira que caracteriza simulação e acarreta a nulidade do negócio jurídico. O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito. A simulação ocorre quando o negócio jurídico contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, conforme o inc. II do § 1º do art. 167 da Lei 10.406/2002. Ao conferir os documentos juntados no processo, constata-se que a escritura pública de compra e venda averbada na matrícula do imóvel no EP 1.8 declara expressamente que a transação ocorreu pelo valor de R$ 48.000,00, importância que a vendedora declarou haver recebido integralmente em espécie. Contudo, a própria parte ré confessou em sua contestação no EP 70.1 que não houve pagamento em dinheiro à vendedora, genitora da parte autora, mas sim a utilização do imóvel para quitar uma dívida assumida exclusivamente pela parte autora, JOÃO JOSE SANTANA, conforme instrumento particular de confissão de dívida juntado no EP 70.2. A declaração constante na escritura pública de que o valor foi pago integralmente em espécie à vendedora é flagrantemente inverídica, configurando simulação absoluta quanto à natureza onerosa e ao efetivo pagamento no negócio jurídico entabulado. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito inc. I do art. 373 do CPC. A declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda é medida impositiva ante o vício social insanável da simulação. A parte autora alega que a procuração pública outorgada à parte ré é nula porque a genitora possuía saúde debilitada, era cega e possuía anotação de impossibilidade permanente de assinar em seu documento de identidade, não possuindo discernimento para o ato. A parte ré defende que a procuração é um ato jurídico perfeito celebrado por agente capaz, realizada por diligência do escrevente na residência da outorgante, inexistindo vício de consentimento ou dolo. O cerne da questão consiste em verificar se a outorgante possuía capacidade e livre manifestação de vontade para a outorga do mandato que resultou na alienação de seu único imóvel. A validade do negócio jurídico exige agente capaz e manifestação livre de vontade, conforme o art. 104 da Lei 10.406/2002. A análise das provas documentais evidencia que a carteira de identidade da outorgante no EP 1.2 contém a expressa anotação de impossibilidade de assinar permanentemente. A procuração pública no EP 1.8 indica que a assinatura ocorreu a rogo por terceiro, evidenciando a limitação da outorgante. Aliado a isso, o conjunto probatório, reforçado pela prova oral colhida na audiência de instrução no EP 225.1, confirma o estado de extrema vulnerabilidade da idosa, comprometendo a regular e plena compreensão do negócio jurídico de disposição de seu patrimônio para pagamento de dívida exclusiva de um de seus filhos. A utilização de procuração para alienar o bem imóvel da idosa em favor da empresa ligada ao próprio mandatário, sem contrapartida financeira à proprietária, corrobora o vício na manifestação de vontade e o dolo na condução do negócio. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito inc. I do art. 373 do CPC. O reconhecimento da nulidade da procuração pública é a medida legal aplicável. A parte autora afirma que o instrumento de mandato não preenche os requisitos da procuração em causa própria. A parte ré defende que a procuração possui as características de cláusula em causa própria por representar disposição de direitos. O cerne da questão consiste em verificar se a procuração outorgada à parte ré caracteriza-se juridicamente como mandato em causa própria. A procuração em causa própria exige cláusula expressa de irrevogabilidade, irretratabilidade, dispensa de prestação de contas e quitação do preço do bem, configurando verdadeira cessão de direitos, conforme o art. 685 da Lei 10.406/2002. Ao verificar a procuração constante no EP 1.8, constata-se a inexistência da cláusula essencial em causa própria, tampouco a dispensa de prestação de contas ou a comprovação de quitação do preço do bem em favor da outorgante. O instrumento caracteriza-se como mandato comum para representação, sendo nula a sua utilização pelo mandatário para transferir o imóvel para empresa de sua própria titularidade sem a devida prestação de contas. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito inc. I do art. 373 do CPC. A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. A parte ré pugna pela improcedência total dos pedidos. O cerne da questão consiste em verificar a existência de danos materiais efetivos passíveis de indenização. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme o art. 927 da Lei 10.406/2002. No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da procuração e da escritura pública opera efeitos ex tunc, restabelecendo as partes ao estado anterior, com o retorno do imóvel ao espólio da genitora da parte autora. A parte autora não comprovou nem especificou a ocorrência de prejuízos materiais adicionais decorrentes da conduta da parte ré que justificassem a condenação em perdas e danos além da própria reversão do negócio jurídico. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. Para esgotamento da fundamentação e prevenção contra eventuais omissões, enfrento as demais alegações, teses e argumentos remanescentes formuladas pelas partes. A tese da parte ré de que a dívida da parte autora, JOÃO JOSE SANTANA, legitimaria a transferência do imóvel não prospera, pois o patrimônio da genitora não responde automaticamente por dívidas do filho sem o devido processo legal ou a clara, indubitável e expressa manifestação de vontade na assunção da dívida, o que não ocorreu validamente no caso. As demais teses não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada nesta sentença. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da procuração pública outorgada pela genitora da parte autora à parte ré lavrada no livro 1170 folha 037 do 1º Ofício de Notas de Boa Vista. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no livro 0684 folhas 263/264 do 1º Ofício de Notas de Boa Vista. JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do registro R-2 averbado na matrícula 111.869 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista com o respectivo retorno da propriedade do imóvel ao espólio da outorgante. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ineficácia da procuração pública como instrumento em causa própria. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Resolvo o mérito inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00) - parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito