Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832909-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. M. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHYSLLEYANNY DOMYNNYK FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. M. F. D. S., em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em decisão anterior, diante da existência de saldo devedor no importe de R$ 3.473,88 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), foi determinada a penhora de ativos financeiros de ambas as executadas, via SISBAJUD, tendo a constrição alcançado integralmente o referido montante em conta de titularidade da UNIMED NATAL. A UNIMED NATAL requer o desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese, que já teria adimplido voluntariamente a parcela que lhe caberia e que o saldo remanescente seria de responsabilidade exclusiva da corré QUALICORP. Requer, assim, que a constrição recaia inicialmente apenas sobre o patrimônio desta última. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado, a condenação imposta às executadas é solidária, não havendo no título executivo divisão da obrigação em quotas individuais perante o credor. Ademais, ambos os réus são fornecedores do serviço, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do consumidor, que prevê a obrigação solidária entre os fornecedores. Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada qual obrigado à dívida toda. Por sua vez, o art. 275 do Código Civil estabelece que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, na solidariedade passiva, cada devedor responde perante o credor pela integralidade da obrigação, não sendo possível opor ao exequente eventual divisão interna da responsabilidade entre os codevedores. O pagamento parcial efetuado por uma das devedoras apenas reduz o débito comum na proporção do que efetivamente foi satisfeito, permanecendo ambas responsáveis pelo saldo remanescente até a extinção integral da obrigação. Nesse sentido, dispõe o art. 277 do Código Civil que o pagamento parcial realizado por um dos devedores aproveita aos demais apenas até a concorrência da quantia paga. Eventual pretensão da UNIMED quanto à parcela que entende ser de responsabilidade da corré deverá ser resolvida no âmbito da relação interna entre as devedoras solidárias, inclusive mediante eventual direito de regresso, nos termos do art. 283 do Código Civil, não podendo tal questão prejudicar ou retardar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC não afasta a solidariedade estabelecida no título executivo, sobretudo quando a medida constritiva recai sobre dinheiro, primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, e a tentativa de constrição em face da corré QUALICORP restou infrutífera. Desse modo, sendo a UNIMED NATAL devedora solidária da obrigação, mostra-se legítima a constrição incidente sobre seu patrimônio para satisfação integral do saldo devedor, inexistindo fundamento para o desbloqueio pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MANTENHO a penhora do valor de R$ 3.473,88 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), por ser a executada solidariamente responsável pela satisfação integral da obrigação. Converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores constritos. Apresentados os dados bancários e após o trânsito em julgado dessa decisão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e liberação dos alvarás. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832909-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. M. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHYSLLEYANNY DOMYNNYK FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. M. F. D. S., em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em decisão anterior, diante da existência de saldo devedor no importe de R$ 3.473,88 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), foi determinada a penhora de ativos financeiros de ambas as executadas, via SISBAJUD, tendo a constrição alcançado integralmente o referido montante em conta de titularidade da UNIMED NATAL. A UNIMED NATAL requer o desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese, que já teria adimplido voluntariamente a parcela que lhe caberia e que o saldo remanescente seria de responsabilidade exclusiva da corré QUALICORP. Requer, assim, que a constrição recaia inicialmente apenas sobre o patrimônio desta última. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado, a condenação imposta às executadas é solidária, não havendo no título executivo divisão da obrigação em quotas individuais perante o credor. Ademais, ambos os réus são fornecedores do serviço, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do consumidor, que prevê a obrigação solidária entre os fornecedores. Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada qual obrigado à dívida toda. Por sua vez, o art. 275 do Código Civil estabelece que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, na solidariedade passiva, cada devedor responde perante o credor pela integralidade da obrigação, não sendo possível opor ao exequente eventual divisão interna da responsabilidade entre os codevedores. O pagamento parcial efetuado por uma das devedoras apenas reduz o débito comum na proporção do que efetivamente foi satisfeito, permanecendo ambas responsáveis pelo saldo remanescente até a extinção integral da obrigação. Nesse sentido, dispõe o art. 277 do Código Civil que o pagamento parcial realizado por um dos devedores aproveita aos demais apenas até a concorrência da quantia paga. Eventual pretensão da UNIMED quanto à parcela que entende ser de responsabilidade da corré deverá ser resolvida no âmbito da relação interna entre as devedoras solidárias, inclusive mediante eventual direito de regresso, nos termos do art. 283 do Código Civil, não podendo tal questão prejudicar ou retardar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC não afasta a solidariedade estabelecida no título executivo, sobretudo quando a medida constritiva recai sobre dinheiro, primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, e a tentativa de constrição em face da corré QUALICORP restou infrutífera. Desse modo, sendo a UNIMED NATAL devedora solidária da obrigação, mostra-se legítima a constrição incidente sobre seu patrimônio para satisfação integral do saldo devedor, inexistindo fundamento para o desbloqueio pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MANTENHO a penhora do valor de R$ 3.473,88 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), por ser a executada solidariamente responsável pela satisfação integral da obrigação. Converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários completos, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores constritos. Apresentados os dados bancários e após o trânsito em julgado dessa decisão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e liberação dos alvarás. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)