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Processo 0832908-53.2025.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832908-53.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0821514-26.2025.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTES: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA Advogado: NATHALIA SILVA FREITAS – SP484777-A AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS SILVA Advogados: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, POLYANA OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - MA28354, THIAGO DE AZEVEDO SILVA - MA25899 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Pecúlio União Previdência Privada contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Leandro de Jesus Silva, em que foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do agravado. Consta dos autos que o agravado ajuizou a ação de origem alegando situação de superendividamento, decorrente de descontos consignados relativos a operações de crédito mantidas com o Banco do Brasil S.A., a Clickbank e a Pecúlio União Previdência Privada — esta identificada nos autos, também, pela denominação comercial "Hoje Previdência". Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar global de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado, então apurada em R$ 4.570,43 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), fixando os limites individuais de R$ 660,70 (seiscentos e sessenta reais e setenta centavos) para o Banco do Brasil, R$ 404,76 (quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos) para a Clickbank e R$ 305,67 (trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) para a Pecúlio União Previdência Privada, além de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento e determinação de abstenção de inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que as contratações foram regularmente celebradas mediante mecanismos de autenticação digital, sem vício de consentimento; que o Decreto Estadual n. 37.153/2021 autorizaria margem consignável superior a 30% para servidores públicos estaduais; que parte das operações teria natureza de cartão de crédito consignado, com margem própria e apartada; que a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação subverteria o rito da Lei n. 14.181/2021; e que a multa diária fixada seria desproporcional. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento total do recurso para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer (ID 55580095). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "d", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada diverge da jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se a tutela de urgência deferida para limitar os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do agravado atende ao requisito legal específico da Lei nº 14.181/2021 e, subsidiariamente, se a multa diária cominada é proporcional. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a validade das contratações e a legislação estadual sobre margem consignável ao limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado. O Juízo de origem fundamentou a concessão da tutela de urgência no comprometimento superior à metade dos rendimentos líquidos do agravado por descontos consignados, reputando essa circunstância suficiente para caracterizar violação ao mínimo existencial e autorizar a intervenção prevista na Lei nº 14.181/2021. Ocorre que a Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, deve ser interpretada em conjunto com a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nos termos do art. 3º do referido decreto, considera-se mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Por sua vez, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, para a concessão de tutela de urgência fundada na Lei nº 14.181/2021, deve ser demonstrado o comprometimento da renda do consumidor em patamar apto a caracterizar ofensa ao mínimo existencial, observados os critérios estabelecidos na regulamentação federal, não sendo computadas, para essa finalidade, as parcelas de empréstimos consignados abrangidas pela exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de limitação de descontos fundada na Lei n.º 14.181/2021. A agravante alegou comprometimento de mais de 88% (oitenta e oito por cento) de sua renda líquida com empréstimos consignados, solicitando a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para obtenção de tutela provisória com o fim de limitar os descontos mensais incidentes sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 14.181/2021 condiciona a repactuação judicial de dívidas à demonstração de que a renda líquida do consumidor não atinge o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 (Decreto n.º 11.567/2023), o que não verifico ser o caso dos autos. 4. Nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, I, "h", dívidas oriundas de empréstimos consignados não são consideradas para fins de apuração do mínimo existencial. 5. Jurisprudência consolidada, inclusive no STJ (Tema Repetitivo 1.085), afasta a limitação de descontos de empréstimos bancários autorizados previamente pelo consumidor e descontados em conta-corrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão de tutela de urgência com base na Lei nº 14.181/2021 é imprescindível a demonstração de que a renda líquida do consumidor está abaixo do mínimo existencial estabelecido em decreto federal. 2. Empréstimos consignados não são computados para fins de apuração do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017; TJSP, Apelação Cível 1000718-29.2024.8.26.0619, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 13.02.2025; TJMT, Apelação Cível 1003613-02.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 12.06.2024. (AI 0812417-25.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/07/2026) Na hipótese dos autos, os elementos disponíveis não evidenciam que, após a aplicação dos critérios estabelecidos na regulamentação federal, a renda do agravado tenha sido reduzida a patamar inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, a própria narrativa recursal indica que sua remuneração bruta supera R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), não havendo demonstração suficiente de que os descontos sujeitos à aferição tenham comprometido parcela de sua renda em extensão apta a caracterizar, nos termos da legislação aplicável, violação ao mínimo existencial. Desse modo, ausente demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial segundo os critérios legais e regulamentares aplicáveis, não se mostram preenchidos os pressupostos para a manutenção da tutela deferida com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Essa conclusão prejudica o exame das demais teses recursais relacionadas à validade das contratações e à natureza das operações de crédito, porquanto suficiente para afastar, neste momento processual, a limitação dos descontos determinada pelo Juízo de origem. Reformada a decisão que impôs a limitação dos descontos, resta prejudicada a multa diária fixada para o caso de descumprimento, a ela diretamente vinculada. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "d", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a limitação dos descontos consignados e a multa diária cominada. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832908-53.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0821514-26.2025.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTES: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA Advogado: NATHALIA SILVA FREITAS – SP484777-A AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS SILVA Advogados: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, POLYANA OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - MA28354, THIAGO DE AZEVEDO SILVA - MA25899 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Pecúlio União Previdência Privada contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Leandro de Jesus Silva, em que foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do agravado. Consta dos autos que o agravado ajuizou a ação de origem alegando situação de superendividamento, decorrente de descontos consignados relativos a operações de crédito mantidas com o Banco do Brasil S.A., a Clickbank e a Pecúlio União Previdência Privada — esta identificada nos autos, também, pela denominação comercial "Hoje Previdência". Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar global de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado, então apurada em R$ 4.570,43 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), fixando os limites individuais de R$ 660,70 (seiscentos e sessenta reais e setenta centavos) para o Banco do Brasil, R$ 404,76 (quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos) para a Clickbank e R$ 305,67 (trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) para a Pecúlio União Previdência Privada, além de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento e determinação de abstenção de inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que as contratações foram regularmente celebradas mediante mecanismos de autenticação digital, sem vício de consentimento; que o Decreto Estadual n. 37.153/2021 autorizaria margem consignável superior a 30% para servidores públicos estaduais; que parte das operações teria natureza de cartão de crédito consignado, com margem própria e apartada; que a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação subverteria o rito da Lei n. 14.181/2021; e que a multa diária fixada seria desproporcional. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento total do recurso para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer (ID 55580095). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "d", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada diverge da jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se a tutela de urgência deferida para limitar os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do agravado atende ao requisito legal específico da Lei nº 14.181/2021 e, subsidiariamente, se a multa diária cominada é proporcional. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a validade das contratações e a legislação estadual sobre margem consignável ao limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado. O Juízo de origem fundamentou a concessão da tutela de urgência no comprometimento superior à metade dos rendimentos líquidos do agravado por descontos consignados, reputando essa circunstância suficiente para caracterizar violação ao mínimo existencial e autorizar a intervenção prevista na Lei nº 14.181/2021. Ocorre que a Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, deve ser interpretada em conjunto com a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nos termos do art. 3º do referido decreto, considera-se mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Por sua vez, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, para a concessão de tutela de urgência fundada na Lei nº 14.181/2021, deve ser demonstrado o comprometimento da renda do consumidor em patamar apto a caracterizar ofensa ao mínimo existencial, observados os critérios estabelecidos na regulamentação federal, não sendo computadas, para essa finalidade, as parcelas de empréstimos consignados abrangidas pela exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de limitação de descontos fundada na Lei n.º 14.181/2021. A agravante alegou comprometimento de mais de 88% (oitenta e oito por cento) de sua renda líquida com empréstimos consignados, solicitando a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para obtenção de tutela provisória com o fim de limitar os descontos mensais incidentes sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 14.181/2021 condiciona a repactuação judicial de dívidas à demonstração de que a renda líquida do consumidor não atinge o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 (Decreto n.º 11.567/2023), o que não verifico ser o caso dos autos. 4. Nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, I, "h", dívidas oriundas de empréstimos consignados não são consideradas para fins de apuração do mínimo existencial. 5. Jurisprudência consolidada, inclusive no STJ (Tema Repetitivo 1.085), afasta a limitação de descontos de empréstimos bancários autorizados previamente pelo consumidor e descontados em conta-corrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão de tutela de urgência com base na Lei nº 14.181/2021 é imprescindível a demonstração de que a renda líquida do consumidor está abaixo do mínimo existencial estabelecido em decreto federal. 2. Empréstimos consignados não são computados para fins de apuração do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017; TJSP, Apelação Cível 1000718-29.2024.8.26.0619, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 13.02.2025; TJMT, Apelação Cível 1003613-02.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 12.06.2024. (AI 0812417-25.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/07/2026) Na hipótese dos autos, os elementos disponíveis não evidenciam que, após a aplicação dos critérios estabelecidos na regulamentação federal, a renda do agravado tenha sido reduzida a patamar inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, a própria narrativa recursal indica que sua remuneração bruta supera R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), não havendo demonstração suficiente de que os descontos sujeitos à aferição tenham comprometido parcela de sua renda em extensão apta a caracterizar, nos termos da legislação aplicável, violação ao mínimo existencial. Desse modo, ausente demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial segundo os critérios legais e regulamentares aplicáveis, não se mostram preenchidos os pressupostos para a manutenção da tutela deferida com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Essa conclusão prejudica o exame das demais teses recursais relacionadas à validade das contratações e à natureza das operações de crédito, porquanto suficiente para afastar, neste momento processual, a limitação dos descontos determinada pelo Juízo de origem. Reformada a decisão que impôs a limitação dos descontos, resta prejudicada a multa diária fixada para o caso de descumprimento, a ela diretamente vinculada. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "d", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a limitação dos descontos consignados e a multa diária cominada. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator

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