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Processo 0832899-15.2025.8.19.0203

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0832899-15.2025.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ALVES CORREA LTDA EXECUTADO: JAQUELINE MORAES DE FARIAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. As partes juntaram aos autos acordo em condições diversas das descritas na petição inicial, pretendendo a homologação do acordo e a suspensão do processo. Verifica-se que "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores". (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, sem sentido a suspensão da execução com fundamento no título executivo que instruiu a petição inicial, uma vez que, em relação este houve novação, desaparecendo, assim, a força executiva do título que instrui a inicial. Do mesmo modo, sem sentido a suspensão em razão do novo título executivo, uma vez não foi noticiado qualquer descumprimento do novo acordo, sendo certo que a parte poderá desarquivar o processo e executar o novo título, inclusive com a multa nele prevista, em caso de descumprimento do acordo. De qualquer forma, a suspensão do processo pelo prazo pretendido é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Expeça-se mandado de pagamento dos valores penhorados em favor do exequente, observados os poderes outorgados na procuração. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais, facultando-se a parte autora o desarquivamento independente do recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo celebrado. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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