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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832893-81.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE SILVA SODRE JESUS RÉU: PAULO CESAR BATISTA JUNIOR NOIVAS E ACESSORIOS - ME Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº 0827711-17.2026.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir, a qual tramitou perante o 4º JEC, sendo julgado extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Deixo de remeter os autos à livre distribuição, considerando que, nos termos do Enunciado 2.15 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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