Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Liberdade - Campina Grande/PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3332-7209; Whatsapp: (83)99143-0147; E-mail:cpg-jciv02@tjpb.jus.br Número do Processo: 0832879-25.2026.8.15.0001 AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA: REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03/11/2026 Hora: 12:00 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832879-25.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rita de Cássia Pereira em face de Mais Car Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda. e Disal Administradora de Consórcios Ltda., por meio da qual a autora pugna pela determinação imediata de exclusão de apontamentos lançados em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito restou configurada. Nesse trilhar, o acervo documental coligido aos autos apresenta comprovantes de pagamento que caminham no sentido da quitação das cotas de consórcio em 18 de junho de 2026, amparados por comunicações que indicam o recebimento dos valores e a solicitação de baixa pela administradora. Com efeito, a responsabilidade pela baixa do registro restritivo após a disponibilização do numerário segue a diretriz consolidada da súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Tomando por base as referidas inferências, tem-se, portanto, que o prazo regulamentar expirou há meses, permanecendo a anotação restritiva ativa. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria manutenção do nome da consumidora em cadastros restritivos, o que limita o acesso ao crédito e impõe gravame à sua condição negocial. Ademais, é de se registrar que a medida não reveste caráter de irreversibilidade, permitindo pronta recomposição do estado anterior em caso de eventual improcedência da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à promovida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, a exclusão/baixa dos apontamentos lançados em nome da promovente, RITA DE CÁSSIA PEREIRA (CPF nº 161.386.784-00), perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC Brasil e congêneres), especificamente quanto aos seguintes registros: a) Título nº 571323407, no valor de R$ 29.917,76; b) Título nº 571329730, no valor de R$ 28.335,80. Consigne-se que, em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa diária. A intimação pessoal da parte deverá ser realizada prioritariamente via Domicílio Judicial Eletrônico, meio próprio para comunicações que exijam ciência pessoal (art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022). Caso a parte não possua cadastro ativo no sistema, promova-se a intimação por carta com aviso de recebimento (AR) e, de forma subsidiária, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes dela e desta decisão. Cite-se a parte demandada. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito