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0832878-06.2016.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832878-06.2016.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: JOSE ROSSANE PIO ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSE ROSSANE PIO ARAUJO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial referente a Adicional de Produtividade. A fase executiva processou-se com a prolação de sentença de homologação de cálculos (ID nº 91133332), na qual foram fixados o crédito principal e os honorários sucumbenciais de 15%. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 23/09/2024 (ID nº 121260049). O exequente apresentou Declaração de Renúncia aos valores excedentes a 10 (dez) salários-mínimos (ID nº 115778298), visando o recebimento via Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ato contínuo, houve a expedição dos respectivos ofícios requisitórios: RPV nº 4020/2025 (ID nº 121260080) para o crédito principal no valor de R$ 15.180,00 e RPV nº 4021/2025 (ID nº 121260902) para verba sucumbencial no valor de R$ 3.389,19. O ESTADO DA PARAÍBA peticionou (ID nº 122976261) informando a realização do depósito judicial dos valores requisitados, instruindo a peça com as respectivas guias de depósito (ID nº 122976262) e comprovantes de transferência (ID nº 122976263), pugnando pela extinção do feito pelo pagamento . Instada a se manifestar, a parte exequente informou os dados bancários (ID nº 128073231) e reiterou o pedido de destacamento dos honorários contratuais de 30%, já deferido em decisão de ID nº 120641784. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro prevê, como uma das formas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo executado. Conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, verifica-se que o ente público executado cumpriu integralmente com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida nos autos. Os comprovantes de depósito judicial (ID nº 122976262 e 122976263) demonstram o recolhimento das importâncias de R$ 15.180,00 (referente ao crédito principal com teto de renúncia) e R$ 3.389,19 (honorários de sucumbência). Considerando que os valores foram devidamente depositados e que a parte exequente já forneceu os dados necessários para o levantamento (ID nº 128073231), inclusive quanto ao destacamento de honorários contratuais de 30% em favor da sociedade de advogados NEVES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a satisfação do crédito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do pagamento, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinações Finais: Expeçam-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários informados no ID nº 128073231: Em favor do exequente (JOSE ROSSANE PIO ARAUJO): 70% do crédito principal (R$ 10.626,00), devidamente atualizado ; Em favor da sociedade de advogados (NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 23.054.718/0001-66): 30% correspondente aos honorários contratuais (R$ 4.554,00) somados aos honorários de sucumbência (R$ 3.389,19), totalizando R$ 7.943,19, devidamente atualizados . Custas e despesas processuais finais, se houver, pelo executado, observada a isenção legal. Sem condenação em novos honorários nesta fase de extinção. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL

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