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0832874-89.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DatadeJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DatadePublicação: DJe 29/10/2014;STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, DatadeJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, DatadePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULODETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014;AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)eAREsp 1.551.878. Ante o exposto, conheço dosembargosmas nego-lhes provimento, mantendo adecisão embargada na forma como foi lançada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832874-89.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO LUIZ TEIXEIRA MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A L* 1) Cumpra-se o já determinado na decisão anterior, expedindo-se mandado de pagamento (id 293734896- valor de R$ 5.088,33), como lá determinado. 2) Sentença à frente. Id 301963027 - Trata-se de embargos à execução fundados em título judicial. Aduz a embargante que a execução das astreintes (no valor de R$ 18.800,00) é indevida, haja vista que o serviço foi restabelecido em 17/04/2026 e que o cumprimento da obrigação de fazer foi devidamente informado nos autos em 29/04/2026. Diz que, após a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, retornou à residência do embargado e constatou, em 25/06/2026 , que a instalação elétrica dele encontrava-se regular até o ponto de entrega de responsabilidade da concessionária. Afirma que o próprio embargado informou que a ligação destinava-se ao atendimento de um escritório ainda em fase de construção, cuja obra não havia sido concluída, pelo que inexistia consumo efetivo de energia, circunstância que justificava a ausência de avanço na leitura do equipamento de medição. Finaliza dizendo que, ainda que se considerasse a incidência das astreintes pelo período alegado pelo embargado, o montante de R$ 18.800,00 desrespeita o limite fixado na decisão de id 279870919 (R$ 15.000,00) Requer, então, que seja reconhecido excesso na execução e que o valor impugnado nestes embargos ( R$ 18.800,00) seja levantado por ele. O juízo está garantido pelo depósito judicial juntado aos autos no id 300201596 - valor de R$ 18.800,00. Resposta do embargado no id 303650522. Afirma que o serviço só foi serviço foi restabelecido em 15/07/2026. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da data exata em que a obrigação de fazer foi cumprida pela ré para fins de execução deastreintes. A decisão de id 276781561 deferiu a tutela de urgência para que fosse restabelecido o serviço de fornecimento de eletricidade na residência da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, a multa diária foi majorada para R$ 500,00 e passou a ser limitada em R$ 15.000,00, conforme id 279870919. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi confirmada na sentença de id 288589723, que transitou em julgado nestes termos, A embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer em diversos momentos, instruindo suas petições com fotos e telas para comprovar o alegado, conforme id 278818968, 283246223 - contestação , id 289866871 e id 290969696. Já o embargado impugnou essas alegações, insistindo na informação de que o serviço de energia elétrica ainda não estava sendo fornecido pela embargante (id 279354860, id 283442330 - réplica - e id 293465519. Em uma de suas manifestações (a de id 279354860), o embargado chama atenção para o fato de que, na própria tela apresentada pela embargante, verifica-se que o local se encontrava sem medidor de energia elétrica e que a numeração da TLI informada(4951949) na tela de id 278818968 não confere com a numeração da TLI instalada na sua residência (junta fotografia dele na fl 3 da petição). Outrossim, noto que há divergência de informações da embargante, eis que nesta peça afirma que a obrigação de fazer foi cumprida em 17/04/2026 e na petição de id 290969696 afirma que a cumpriu em 27/05/2026. Percebo, ainda, que na audiência de conciliação (id 283442330), o embargado informou que continuava sem o serviço de energia elétrica em sua residência e tal fato não foi impugnado pela embargante. Após a decisão de id 293892223 , a parte embargante apresentou uma tela na qual consta o nome do autor e endereço do imóvel objeto desta ação, ressaltando que a obrigação foi integralmente cumprida (id294877777). Tal informação foi finalmente confirmada pelo embargado no id 294890070, que juntou aos autos um documento que confirma a substituição do medidor em sua residência apenas em 15/07/2026. Considerando a divergência de informações sinalizadas acima, considerando que em suas manifestações o embargado informou números de telefones para a embargante fazer contato e cumprir a diligência (vide id 279354860, por ex) e que, mesmo após tanta celeuma, a embargante preferiu juntar telas e fotos para comprovar o alegado, em vez de apresentar o documento comprobatório apresentado pelo embargado no id 294890079, forçoso reconhecer que a obrigação de fazer foi cumprida apenas em 15/07/206, que é a data de tal documento. Devida, pois, a execução das astreintes até aquela data. Contudo, assiste razão à parte embargante no tocante a não observância pelo embargado do limite de valor das astreintes que consta no id 279870919 (R$ 15.000,00), Reconheço, portanto, excesso de execução no valor de R$ 3.800,00 que é o que o extrapola o limite supracitado. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEos embargos à execução ejulgo extinta a execução.na forma do artigo 924, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença, com as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor daparte embargante/ réno valor de R$ 3.800,00 devidamente atualizado, Após, com as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favorda parte embargada/ autorano valor remanescente, devidamente atualizado Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. KARENINA DAVID /MPOS Juiz Titular

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