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TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0832872-18.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO SILVA BRAGA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por FRANCISCO SILVA BRAGA NETO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença relativa a percentual de URV (Ação Coletiva Ordinária de nº. 20782/2008 que teve como Autor o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VIGILANTES DO ESTADO DO MARANHÃO- SFPVEMA). Impugnação ao cumprimento de sentença alegando basicamente adesão ao plano de cargos e a reestruturação remuneratória da carreira e excesso na execução (Id 24286990). Entretanto, por meio da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença trata exatamente da matéria jurídica submetida à afetação, razão pela qual, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, bem como em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação. Decorrido o julgamento da tese repetitiva ou o prazo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
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