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0832864-61.2023.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0832864-61.2023.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. V. P. A., GERLANE DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença na qual a Fazenda Pública foi condenada à prestação de serviço público de saúde públlica, conforme título judicial transitado em julgado. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem, quando os autos foram redistribuídos para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A competência em razão da matéria é de natureza absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se então a incompetência absoluta deste 1o Núcleo 4.0 de Justiça Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para o processamento do feito em razão da superveniência de ato normativo de organização judiciária, qual seja a Resolução nº 45/2026 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ da 06 de maio de 2026 último, a qual alterou substancialmente a competência absoluta em matéria de saúde pública no âmbito do Judiciário paraibano, alterando as redações anteriores das Resoluções do TJPB de nº 45/2021 e nº 25/2023, a fim de instalar o 1o e 2o Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública e definir a sua "competência absoluta para para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos". De fato, com as alterações trazidas por essa Resolução 45/2026, o caput e § 2º do art. 1º da Resolução nº 45/2021 passaram a ter as seguintes redações: Art. 1º Instalar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. ........................ § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública abrangerá os assuntos contidos no ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 PÚBLICA” das tabelas processuais unificadas do CNJ, propostos em face de entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população. Por sua vez, com a nova redação dada pela Resolução 45/2026, o caput do art. 1º da Resolução nº 25/2023 passou a ser redigido da seguinte forma: Art. 1º Instalar o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. Como se percebe, tem-se que, indubitavelmente, todas as demandas que discutam a prestação de saúde pública - Fornecimento de medicamentos, assistência hospitalar, procedimentos cirúrgicos ou quaisquer outras prestações de serviço público de saúde - devem ser direcionadas de forma imediata a esses juízos especializados. Ora, considerando que, em conformidade com o título judicial destes autos, a Fazenda Pública executada neste feito foi condenada à prestação de serviço público de saúde pública e, assim, restando evidente que a matéria em discussão se insere na competência especializada e absoluta dos referidos Núcleos de Justiça 4.0 de Saúde Pública, impõe-se a declaração de incompetência deste Núcleo de Justiça de Cumprimento de Sentença Fazendário e a imediata redistribuição eletrônica dos autos para uma dessas unidades especializadas em saúde pública deste Tribunal. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, DECLARO de ofício a incompetência absoluta do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação judicial relacionada à prestação de serviço público de saúde. Por conseguinte, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competentes de forma absoluta para o processamento da matéria. Publique-se. Intimem-se, apenas as partes com representação processual nos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

  2. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0832864-61.2023.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. V. P. A., GERLANE DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença na qual a Fazenda Pública foi condenada à prestação de serviço público de saúde públlica, conforme título judicial transitado em julgado. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem, quando os autos foram redistribuídos para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A competência em razão da matéria é de natureza absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se então a incompetência absoluta deste 1o Núcleo 4.0 de Justiça Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para o processamento do feito em razão da superveniência de ato normativo de organização judiciária, qual seja a Resolução nº 45/2026 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ da 06 de maio de 2026 último, a qual alterou substancialmente a competência absoluta em matéria de saúde pública no âmbito do Judiciário paraibano, alterando as redações anteriores das Resoluções do TJPB de nº 45/2021 e nº 25/2023, a fim de instalar o 1o e 2o Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública e definir a sua "competência absoluta para para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos". De fato, com as alterações trazidas por essa Resolução 45/2026, o caput e § 2º do art. 1º da Resolução nº 45/2021 passaram a ter as seguintes redações: Art. 1º Instalar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. ........................ § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública abrangerá os assuntos contidos no ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 PÚBLICA” das tabelas processuais unificadas do CNJ, propostos em face de entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população. Por sua vez, com a nova redação dada pela Resolução 45/2026, o caput do art. 1º da Resolução nº 25/2023 passou a ser redigido da seguinte forma: Art. 1º Instalar o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. Como se percebe, tem-se que, indubitavelmente, todas as demandas que discutam a prestação de saúde pública - Fornecimento de medicamentos, assistência hospitalar, procedimentos cirúrgicos ou quaisquer outras prestações de serviço público de saúde - devem ser direcionadas de forma imediata a esses juízos especializados. Ora, considerando que, em conformidade com o título judicial destes autos, a Fazenda Pública executada neste feito foi condenada à prestação de serviço público de saúde pública e, assim, restando evidente que a matéria em discussão se insere na competência especializada e absoluta dos referidos Núcleos de Justiça 4.0 de Saúde Pública, impõe-se a declaração de incompetência deste Núcleo de Justiça de Cumprimento de Sentença Fazendário e a imediata redistribuição eletrônica dos autos para uma dessas unidades especializadas em saúde pública deste Tribunal. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, DECLARO de ofício a incompetência absoluta do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação judicial relacionada à prestação de serviço público de saúde. Por conseguinte, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competentes de forma absoluta para o processamento da matéria. Publique-se. Intimem-se, apenas as partes com representação processual nos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

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