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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0832859-82.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Seguro
Valor da Causa: : R$15.000,00
Autor(s)
SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUZA
Rua Leôncio Barbosa, 1344 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508
Réu(s)
BANCO BMG S.A
NA AV. BENJAMIN CONSTANT Nº 1171 - S/1 - BAIRRO CENTRO, 1171 - CENTRO - BOA
VISTA/RR
DECISÃO INICIAL
01. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
02. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, pelo que dever é, porque verificada a
hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
03. Determino a citação da parte requerida, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências,
obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte
ordem de prioridade:
a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados
com TJ/RR;
b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s)
comparecer(em) em cartório;
c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248);
d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts);
e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais;
f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória;
g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para
deliberação deste Magistrado).
04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara
adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da
parte ré(s)/executada(s).
05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de
localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar
os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas.
06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código
de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo
Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em
que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi.
07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho
proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s)
procedimento(s) para citação por hora certa.
08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por
intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas,
retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito.
10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para
sentença.
11. Determino ao Cartório que promova a retificação do valor da causa de acordo com o valor informado
no EP 17.
12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do[1] Cartório desta Vara para adotar os
comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda
e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório,
administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º
001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR
(Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
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