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0832859-82.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0832859-82.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: : R$15.000,00 Autor(s) SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUZA Rua Leôncio Barbosa, 1344 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 Réu(s) BANCO BMG S.A NA AV. BENJAMIN CONSTANT Nº 1171 - S/1 - BAIRRO CENTRO, 1171 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 02. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, pelo que dever é, porque verificada a hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 03. Determino a citação da parte requerida, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Determino ao Cartório que promova a retificação do valor da causa de acordo com o valor informado no EP 17. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do[1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)

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