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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832857-08.2019.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no ID 192627889, em face da decisão de ID 192233532, alegando a existência de omissão quanto à sua participação no rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante que, embora a decisão tenha expressamente reconhecido a existência de controvérsia instaurada entre a advogada Leiliane Godeiro Coelho, o advogado Frederico Carlos Ferreira Machado e o escritório Seabra de Moura Advogados Associados, ao estabelecer o rateio da verba sucumbencial, considerou apenas os dois primeiros, fixando os percentuais de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. Alega que, por meio da petição de ID 190367264, já havia ratificado e aderido ao pedido de cumprimento de sentença, requerendo expressamente sua participação proporcional na verba honorária, em razão da atuação profissional desenvolvida na defesa da corré ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de ID 192233532 registrou expressamente a existência das petições apresentadas por Leiliane Godeiro Coelho, Frederico Carlos Ferreira Machado e Seabra de Moura Advogados Associados, reconhecendo a controvérsia existente acerca da titularidade e extensão do direito de cada patrono sobre os honorários sucumbenciais. Todavia, ao solucionar a questão, o decisum estabeleceu o rateio da verba apenas entre Leiliane Godeiro Coelho e Frederico Carlos Ferreira Machado, nos percentuais de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, deixando de apreciar o pedido formulado pelo escritório Seabra de Moura Advogados Associados. Verifica-se que o escritório embargante, por meio da petição de ID 190367264, protocolada em 18/06/2026, ratificou e aderiu ao cumprimento de sentença anteriormente promovido, requerendo expressamente o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão a ser sanada. Conforme já consignado na decisão embargada, inexistindo ajuste escrito disciplinando a divisão da verba sucumbencial entre os advogados que atuaram na defesa dos réus, o rateio deve considerar a efetiva atuação profissional desenvolvida por cada patrono durante o processo. Nesse contexto, permanece válida a conclusão anteriormente alcançada quanto à maior extensão, continuidade e abrangência da atuação da advogada Leiliane Godeiro Coelho, que permaneceu à frente da defesa durante parcela substancial da fase de conhecimento, além da fase recursal e do início do cumprimento de sentença. Do mesmo modo, deve ser preservado o reconhecimento da atuação do advogado Frederico Carlos Ferreira Machado, que se habilitou nos autos ainda em 2019, apresentou contestação em favor da corré Maria Gomes de Oliveira e acompanhou a fase inicial da demanda. Por outro lado, também deve ser considerada a atuação do escritório Seabra de Moura Advogados Associados, responsável pela representação da corré ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. durante a fase de conhecimento, circunstância que lhe confere direito à participação proporcional na verba sucumbencial fixada globalmente em favor dos patronos das partes vencedoras. Assim, considerando a extensão e a relevância da atuação profissional de cada um, mostra-se necessário redimensionar o rateio anteriormente estabelecido, sem afastar a preponderância reconhecida à atuação da advogada Leiliane Godeiro Coelho. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 192627889 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão existente na decisão de ID 192233532 e, consequentemente, alterar o item “b” de seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “b) RECONHEÇO que a verba honorária sucumbencial pertence aos patronos das partes vencedoras, fixando o respectivo rateio em 60% (sessenta por cento) para a advogada LEILIANE GODEIRO COELHO, 25% (vinte e cinco por cento) para o advogado FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO e 15% (quinze por cento) para SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS.” No mais, mantenho a decisão de ID 192233532 em seus demais termos. Intimem-se os interessados. Após, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, observando o rateio ora estabelecido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 192233532. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832857-08.2019.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no ID 192627889, em face da decisão de ID 192233532, alegando a existência de omissão quanto à sua participação no rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante que, embora a decisão tenha expressamente reconhecido a existência de controvérsia instaurada entre a advogada Leiliane Godeiro Coelho, o advogado Frederico Carlos Ferreira Machado e o escritório Seabra de Moura Advogados Associados, ao estabelecer o rateio da verba sucumbencial, considerou apenas os dois primeiros, fixando os percentuais de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. Alega que, por meio da petição de ID 190367264, já havia ratificado e aderido ao pedido de cumprimento de sentença, requerendo expressamente sua participação proporcional na verba honorária, em razão da atuação profissional desenvolvida na defesa da corré ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de ID 192233532 registrou expressamente a existência das petições apresentadas por Leiliane Godeiro Coelho, Frederico Carlos Ferreira Machado e Seabra de Moura Advogados Associados, reconhecendo a controvérsia existente acerca da titularidade e extensão do direito de cada patrono sobre os honorários sucumbenciais. Todavia, ao solucionar a questão, o decisum estabeleceu o rateio da verba apenas entre Leiliane Godeiro Coelho e Frederico Carlos Ferreira Machado, nos percentuais de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, deixando de apreciar o pedido formulado pelo escritório Seabra de Moura Advogados Associados. Verifica-se que o escritório embargante, por meio da petição de ID 190367264, protocolada em 18/06/2026, ratificou e aderiu ao cumprimento de sentença anteriormente promovido, requerendo expressamente o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão a ser sanada. Conforme já consignado na decisão embargada, inexistindo ajuste escrito disciplinando a divisão da verba sucumbencial entre os advogados que atuaram na defesa dos réus, o rateio deve considerar a efetiva atuação profissional desenvolvida por cada patrono durante o processo. Nesse contexto, permanece válida a conclusão anteriormente alcançada quanto à maior extensão, continuidade e abrangência da atuação da advogada Leiliane Godeiro Coelho, que permaneceu à frente da defesa durante parcela substancial da fase de conhecimento, além da fase recursal e do início do cumprimento de sentença. Do mesmo modo, deve ser preservado o reconhecimento da atuação do advogado Frederico Carlos Ferreira Machado, que se habilitou nos autos ainda em 2019, apresentou contestação em favor da corré Maria Gomes de Oliveira e acompanhou a fase inicial da demanda. Por outro lado, também deve ser considerada a atuação do escritório Seabra de Moura Advogados Associados, responsável pela representação da corré ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. durante a fase de conhecimento, circunstância que lhe confere direito à participação proporcional na verba sucumbencial fixada globalmente em favor dos patronos das partes vencedoras. Assim, considerando a extensão e a relevância da atuação profissional de cada um, mostra-se necessário redimensionar o rateio anteriormente estabelecido, sem afastar a preponderância reconhecida à atuação da advogada Leiliane Godeiro Coelho. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 192627889 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão existente na decisão de ID 192233532 e, consequentemente, alterar o item “b” de seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “b) RECONHEÇO que a verba honorária sucumbencial pertence aos patronos das partes vencedoras, fixando o respectivo rateio em 60% (sessenta por cento) para a advogada LEILIANE GODEIRO COELHO, 25% (vinte e cinco por cento) para o advogado FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO e 15% (quinze por cento) para SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS.” No mais, mantenho a decisão de ID 192233532 em seus demais termos. Intimem-se os interessados. Após, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, observando o rateio ora estabelecido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 192233532. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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