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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
0832854-31.2023.8.15.2001 RECORRENTE: HERUNDINA TOSCANO DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46). FUNDAMENTAÇÃO: Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso inominado. Foi anexado aos autos petição do recorrente, com pedido de desistência do recurso - O artigo 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba diz ser atribuição do relator, homologar desistência recursal. Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: X - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido fi nalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado; DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal (CPC, art. 932, II). Custas ex lege. Sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Encaminhem-se, oportunamente, os autos ao Juizado de origem, com as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura digitais. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator