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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0832819-71.2024.8.23.0010
1.ª Apelante: Caixa Econômica Federal S/A
2.º Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelada: Maria Adelia da Silva Lopes
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Caixa
Econômica Federal S/A e Banco do Brasil S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível,
que julgou procedente ação de repactuação de dívidas (superendividamento),
homologando o respectivo plano de repactuação apresentado pela recorrida.
Em suas razões recursais, sustenta a 1.ª apelante, inicialmente, a
incompetência da justiça estadual.
Aduz que “no caso posto em julgamento o pleito formulado na inicial
não recebe guarida legal, havendo de prevalecer a contratação realizada entre as partes,
eis que o crédito consignado foi realizado conforme disposições da Lei específica, estando
excluído expressamente da aplicação da Lei do Superendividamento”, realidade que
renderia ensejo ao provimento do reclame.
Pleiteia, “subsidiariamente, caso mantida a incidência da referida
legislação, que seja determinada a elaboração de plano global de pagamento, nos moldes
legais, com observância do equilíbrio entre as partes e dos parâmetros estabelecidos pelo
microssistema de proteção ao consumidor superendividado”.
Por sua vez, afirma o 2.º apelante Banco do Brasil S/A que a apelada
descurou do ônus probatório exigido pela Lei n.º 14.181/2021, manifestando que “O
superendividamento é uma situação que exige análise individualizada de cada caso,
considerando tanto a conduta da instituição financeira quanto a do próprio consumidor”,
pugnando pela reforma da sentença.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões,
pretendendo, inicialmente, o não conhecimento dos recursos, por inobservância ao
princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou, em síntese, a manutenção do julgado em
seus exatos termos.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes nos
inconformismos impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito
lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento dos reclames pelo
órgão revisor:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO
JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de
recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito
lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância
ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos
novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do
recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara
Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte
Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal
estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos
fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor,
portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos
autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do
recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi
- p.: 5/9/2024)
Quanto à assertiva de incompetência, não se sustenta, porquanto firme o
entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “As ações
ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica
Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão
de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF.
Precedentes”. (STJ, CC: 00000000000000217233 MT 2025/0412639-7, Segunda Turma,
Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 17/03/2026)
No que pertine à fundamentação da sentença, outra realidade se
descortina do caderno processual.
De acordo com a jurisprudência do mesmo Tribunal da Cidadania, “A
existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a
cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para
saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º
2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024).
O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o
dever de o magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que
constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;”
No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise detida do
caderno processual revela manifesta violação ao dever de motivação, porquanto olvidou o
julgado singular do necessário e obrigatório cotejo analítico entre a real situação financeira
da consumidora e as provas documentais carreadas aos autos, registrando singelamente
que houve o “comprometimento integral de sua renda mensal” e que “os descontos
oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da
requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como
alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma
inequívoca, a situação de superendividamento.”
Ipso facto, considerando que a análise individualizada da capacidade
financeira e da composição das dívidas constitui pressuposto indissociável nas ações
baseadas na Lei n.º 14.181/2021, ausente qualquer apontamento sobre quais documentos
específicos contidos nos autos embasaram o convencimento do julgador, encerrando o
julgamento citra petita matéria de ordem pública, imperativo o reconhecimento de
nulidade da sentença:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
OFERTA DE ALIMENTOS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO -
NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM - RECURSO
PROVIDO”. (TJRR, AC 0822789-11.2023.8.23.0010, Câmara Cível,
Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 20/10/2025)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART.
93, IX, DA CF E ART. 489, II E §1º, IV, DO CPC. É nula a sentença
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJRR, AC
0805890-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares -
p.: 03/06/2024)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caracteriza
negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do
Tribunal de origem acerca de questão relevante ao deslinde da
controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração e
potencialmente apta a influenciar a solução da causa. 2. Não configura
inovação recursal a oposição de embargos de declaração destinada a
provocar pronunciamento judicial sobre matéria decorrente dos
fundamentos adotados no próprio acórdão embargado, quando
necessária à adequada prestação jurisdicional. 3. A rejeição dos
embargos declaratórios sem o exame de tese jurídica relevante
oportunamente submetida ao órgão julgador configura violação do art.
1.022 do CPC e impõe a anulação do respectivo acórdão. 4.
Reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de
questão apta a repercutir no resultado do julgamento, mostra-se
necessário o retorno dos autos para novo exame dos embargos de
declaração, em observância ao dever constitucional de fundamentação
das decisões judiciais. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no
REsp: 00000000000002148782 RJ 2024/0202617-0, Segunda Turma,
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - p.: 03/07/2026)
III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular
processamento.
Desembargador Cristóvão Suter
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0832819-71.2024.8.23.0010
1.ª Apelante: Caixa Econômica Federal S/A
2.º Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelada: Maria Adelia da Silva Lopes
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Caixa
Econômica Federal S/A e Banco do Brasil S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível,
que julgou procedente ação de repactuação de dívidas (superendividamento),
homologando o respectivo plano de repactuação apresentado pela recorrida.
Em suas razões recursais, sustenta a 1.ª apelante, inicialmente, a
incompetência da justiça estadual.
Aduz que “no caso posto em julgamento o pleito formulado na inicial
não recebe guarida legal, havendo de prevalecer a contratação realizada entre as partes,
eis que o crédito consignado foi realizado conforme disposições da Lei específica, estando
excluído expressamente da aplicação da Lei do Superendividamento”, realidade que
renderia ensejo ao provimento do reclame.
Pleiteia, “subsidiariamente, caso mantida a incidência da referida
legislação, que seja determinada a elaboração de plano global de pagamento, nos moldes
legais, com observância do equilíbrio entre as partes e dos parâmetros estabelecidos pelo
microssistema de proteção ao consumidor superendividado”.
Por sua vez, afirma o 2.º apelante Banco do Brasil S/A que a apelada
descurou do ônus probatório exigido pela Lei n.º 14.181/2021, manifestando que “O
superendividamento é uma situação que exige análise individualizada de cada caso,
considerando tanto a conduta da instituição financeira quanto a do próprio consumidor”,
pugnando pela reforma da sentença.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões,
pretendendo, inicialmente, o não conhecimento dos recursos, por inobservância ao
princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou, em síntese, a manutenção do julgado em
seus exatos termos.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes nos
inconformismos impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito
lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento dos reclames pelo
órgão revisor:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO
JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de
recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito
lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância
ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos
novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do
recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara
Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte
Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal
estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos
fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor,
portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos
autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do
recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi
- p.: 5/9/2024)
Quanto à assertiva de incompetência, não se sustenta, porquanto firme o
entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “As ações
ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica
Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão
de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF.
Precedentes”. (STJ, CC: 00000000000000217233 MT 2025/0412639-7, Segunda Turma,
Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 17/03/2026)
No que pertine à fundamentação da sentença, outra realidade se
descortina do caderno processual.
De acordo com a jurisprudência do mesmo Tribunal da Cidadania, “A
existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a
cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para
saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º
2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024).
O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o
dever de o magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que
constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;”
No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise detida do
caderno processual revela manifesta violação ao dever de motivação, porquanto olvidou o
julgado singular do necessário e obrigatório cotejo analítico entre a real situação financeira
da consumidora e as provas documentais carreadas aos autos, registrando singelamente
que houve o “comprometimento integral de sua renda mensal” e que “os descontos
oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da
requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como
alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma
inequívoca, a situação de superendividamento.”
Ipso facto, considerando que a análise individualizada da capacidade
financeira e da composição das dívidas constitui pressuposto indissociável nas ações
baseadas na Lei n.º 14.181/2021, ausente qualquer apontamento sobre quais documentos
específicos contidos nos autos embasaram o convencimento do julgador, encerrando o
julgamento citra petita matéria de ordem pública, imperativo o reconhecimento de
nulidade da sentença:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
OFERTA DE ALIMENTOS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO -
NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM - RECURSO
PROVIDO”. (TJRR, AC 0822789-11.2023.8.23.0010, Câmara Cível,
Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 20/10/2025)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART.
93, IX, DA CF E ART. 489, II E §1º, IV, DO CPC. É nula a sentença
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJRR, AC
0805890-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares -
p.: 03/06/2024)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caracteriza
negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do
Tribunal de origem acerca de questão relevante ao deslinde da
controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração e
potencialmente apta a influenciar a solução da causa. 2. Não configura
inovação recursal a oposição de embargos de declaração destinada a
provocar pronunciamento judicial sobre matéria decorrente dos
fundamentos adotados no próprio acórdão embargado, quando
necessária à adequada prestação jurisdicional. 3. A rejeição dos
embargos declaratórios sem o exame de tese jurídica relevante
oportunamente submetida ao órgão julgador configura violação do art.
1.022 do CPC e impõe a anulação do respectivo acórdão. 4.
Reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de
questão apta a repercutir no resultado do julgamento, mostra-se
necessário o retorno dos autos para novo exame dos embargos de
declaração, em observância ao dever constitucional de fundamentação
das decisões judiciais. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no
REsp: 00000000000002148782 RJ 2024/0202617-0, Segunda Turma,
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - p.: 03/07/2026)
III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular
processamento.
Desembargador Cristóvão Suter
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