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0832819-71.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832819-71.2024.8.23.0010 1.ª Apelante: Caixa Econômica Federal S/A 2.º Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Maria Adelia da Silva Lopes Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Caixa Econômica Federal S/A e Banco do Brasil S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou procedente ação de repactuação de dívidas (superendividamento), homologando o respectivo plano de repactuação apresentado pela recorrida. Em suas razões recursais, sustenta a 1.ª apelante, inicialmente, a incompetência da justiça estadual. Aduz que “no caso posto em julgamento o pleito formulado na inicial não recebe guarida legal, havendo de prevalecer a contratação realizada entre as partes, eis que o crédito consignado foi realizado conforme disposições da Lei específica, estando excluído expressamente da aplicação da Lei do Superendividamento”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Pleiteia, “subsidiariamente, caso mantida a incidência da referida legislação, que seja determinada a elaboração de plano global de pagamento, nos moldes legais, com observância do equilíbrio entre as partes e dos parâmetros estabelecidos pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado”. Por sua vez, afirma o 2.º apelante Banco do Brasil S/A que a apelada descurou do ônus probatório exigido pela Lei n.º 14.181/2021, manifestando que “O superendividamento é uma situação que exige análise individualizada de cada caso, considerando tanto a conduta da instituição financeira quanto a do próprio consumidor”, pugnando pela reforma da sentença. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento dos recursos, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou, em síntese, a manutenção do julgado em seus exatos termos. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes nos inconformismos impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento dos reclames pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) Quanto à assertiva de incompetência, não se sustenta, porquanto firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes”. (STJ, CC: 00000000000000217233 MT 2025/0412639-7, Segunda Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 17/03/2026) No que pertine à fundamentação da sentença, outra realidade se descortina do caderno processual. De acordo com a jurisprudência do mesmo Tribunal da Cidadania, “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024). O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o dever de o magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;” No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise detida do caderno processual revela manifesta violação ao dever de motivação, porquanto olvidou o julgado singular do necessário e obrigatório cotejo analítico entre a real situação financeira da consumidora e as provas documentais carreadas aos autos, registrando singelamente que houve o “comprometimento integral de sua renda mensal” e que “os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento.” Ipso facto, considerando que a análise individualizada da capacidade financeira e da composição das dívidas constitui pressuposto indissociável nas ações baseadas na Lei n.º 14.181/2021, ausente qualquer apontamento sobre quais documentos específicos contidos nos autos embasaram o convencimento do julgador, encerrando o julgamento citra petita matéria de ordem pública, imperativo o reconhecimento de nulidade da sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM - RECURSO PROVIDO”. (TJRR, AC 0822789-11.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 20/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, II E §1º, IV, DO CPC. É nula a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJRR, AC 0805890-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 03/06/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração e potencialmente apta a influenciar a solução da causa. 2. Não configura inovação recursal a oposição de embargos de declaração destinada a provocar pronunciamento judicial sobre matéria decorrente dos fundamentos adotados no próprio acórdão embargado, quando necessária à adequada prestação jurisdicional. 3. A rejeição dos embargos declaratórios sem o exame de tese jurídica relevante oportunamente submetida ao órgão julgador configura violação do art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do respectivo acórdão. 4. Reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de questão apta a repercutir no resultado do julgamento, mostra-se necessário o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp: 00000000000002148782 RJ 2024/0202617-0, Segunda Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - p.: 03/07/2026) III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832819-71.2024.8.23.0010 1.ª Apelante: Caixa Econômica Federal S/A 2.º Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Maria Adelia da Silva Lopes Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Caixa Econômica Federal S/A e Banco do Brasil S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou procedente ação de repactuação de dívidas (superendividamento), homologando o respectivo plano de repactuação apresentado pela recorrida. Em suas razões recursais, sustenta a 1.ª apelante, inicialmente, a incompetência da justiça estadual. Aduz que “no caso posto em julgamento o pleito formulado na inicial não recebe guarida legal, havendo de prevalecer a contratação realizada entre as partes, eis que o crédito consignado foi realizado conforme disposições da Lei específica, estando excluído expressamente da aplicação da Lei do Superendividamento”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Pleiteia, “subsidiariamente, caso mantida a incidência da referida legislação, que seja determinada a elaboração de plano global de pagamento, nos moldes legais, com observância do equilíbrio entre as partes e dos parâmetros estabelecidos pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado”. Por sua vez, afirma o 2.º apelante Banco do Brasil S/A que a apelada descurou do ônus probatório exigido pela Lei n.º 14.181/2021, manifestando que “O superendividamento é uma situação que exige análise individualizada de cada caso, considerando tanto a conduta da instituição financeira quanto a do próprio consumidor”, pugnando pela reforma da sentença. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento dos recursos, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou, em síntese, a manutenção do julgado em seus exatos termos. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes nos inconformismos impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento dos reclames pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) Quanto à assertiva de incompetência, não se sustenta, porquanto firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes”. (STJ, CC: 00000000000000217233 MT 2025/0412639-7, Segunda Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 17/03/2026) No que pertine à fundamentação da sentença, outra realidade se descortina do caderno processual. De acordo com a jurisprudência do mesmo Tribunal da Cidadania, “A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.040.470/AP, , Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 25/04/2024). O Código de Processo Civil, em seus artigos 371 e 489, estabelece o dever de o magistrado de fundamentar suas decisões com base nas provas e elementos que constam dos autos, analisando as questões de fato e de direito que lhe são submetidas: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;” No caso alçado a debate, data maxima venia, a análise detida do caderno processual revela manifesta violação ao dever de motivação, porquanto olvidou o julgado singular do necessário e obrigatório cotejo analítico entre a real situação financeira da consumidora e as provas documentais carreadas aos autos, registrando singelamente que houve o “comprometimento integral de sua renda mensal” e que “os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento.” Ipso facto, considerando que a análise individualizada da capacidade financeira e da composição das dívidas constitui pressuposto indissociável nas ações baseadas na Lei n.º 14.181/2021, ausente qualquer apontamento sobre quais documentos específicos contidos nos autos embasaram o convencimento do julgador, encerrando o julgamento citra petita matéria de ordem pública, imperativo o reconhecimento de nulidade da sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM - RECURSO PROVIDO”. (TJRR, AC 0822789-11.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 20/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, II E §1º, IV, DO CPC. É nula a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJRR, AC 0805890-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 03/06/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração e potencialmente apta a influenciar a solução da causa. 2. Não configura inovação recursal a oposição de embargos de declaração destinada a provocar pronunciamento judicial sobre matéria decorrente dos fundamentos adotados no próprio acórdão embargado, quando necessária à adequada prestação jurisdicional. 3. A rejeição dos embargos declaratórios sem o exame de tese jurídica relevante oportunamente submetida ao órgão julgador configura violação do art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do respectivo acórdão. 4. Reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de questão apta a repercutir no resultado do julgamento, mostra-se necessário o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp: 00000000000002148782 RJ 2024/0202617-0, Segunda Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - p.: 03/07/2026) III - Ex positis, tratando-se de matéria de ordem pública, desconstituo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter

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