Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0832816-82.2024.8.15.2001 Origem: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital Relatora
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: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante: Sinjep – Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciário Do Estado Da Paraíba E Outros Advogado: Caius Marcellus De Araújo Lacerda (Oab/Pb 5.207) Apelado: Estado Da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 877 E 880 DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA ILÍQUIDA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva, com devolução dos autos pela Vice-Presidência diante de possível divergência com os Temas 877 e 880 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria o Tema 877 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição da execução individual fundada em sentença coletiva; (ii) estabelecer se incide o Tema 880 do STJ diante da alegada inércia dos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aplica corretamente a técnica do distinguishing ao afastar a incidência automática do Tema 877, diante da natureza ilíquida da sentença coletiva, que exige prévia liquidação para definição do quantum debeatur. 4. A liquidação integra a fase de conhecimento, sendo condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. 5. Não há inércia dos credores, pois houve atuação diligente para viabilizar a liquidação, afastando a incidência do Tema 880. 6. A demora na tramitação decorre de falhas estruturais do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ e impede a penalização da parte. 7. A complexidade da demanda coletiva, envolvendo grande número de beneficiários e necessidade de apuração individualizada, afasta a caracterização de mera liquidação por cálculos simples. 8. A remessa dos autos à Contadoria Judicial configura marco de impulso processual apto a interromper a prescrição. 9. A prescrição foi novamente interrompida pela tramitação da execução coletiva, reiniciando-se pela metade após o trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais. 10. O ajuizamento do cumprimento individual dentro do prazo reduzido afasta a ocorrência de prescrição. 11. A aplicação automática dos Temas 877 e 880, sem análise das peculiaridades do caso, compromete a coerência do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O Tema 877 do STJ não se aplica automaticamente quando a sentença coletiva é ilíquida e depende de prévia liquidação. 2. O prazo prescricional da execução individual somente se inicia após a definição do quantum debeatur. 3. O Tema 880 do STJ não incide quando a demora processual decorre da morosidade do Judiciário e não da inércia do credor. 4. A tramitação da execução coletiva interrompe a prescrição, que recomeça pela metade após o último ato interruptivo. 5. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento de precedentes vinculantes quando ausente identidade fática. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 877 e 880; STJ, EREsp 1.426.968/MG; STJ, Súmula 106. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Trata-se de reexame da matéria em sede de juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Os autos retornaram a este Gabinete por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 44527666), em virtude da interposição de Recurso Especial pelo Estado da Paraíba (Id. 34786581) contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id. 33372875). O referido acórdão, julgado à unanimidade, deu provimento ao apelo dos credores para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. A Vice-Presidência, em sua decisão, apontou aparente divergência entre o acórdão e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 877 e 880, determinando a devolução dos autos a esta Relatoria para eventual exercício do juízo de retratação. VOTO Com as devidas vênias ao entendimento exarado pela Vice-Presidência, considero que o acórdão proferido por este órgão colegiado (Id. 33372875) deve ser integralmente mantido, não havendo fundamento para o exercício do juízo de retratação. A decisão de retorno (Id. 44527666) baseia-se na premissa de que o acórdão recorrido teria se afastado das teses firmadas nos Temas 877 e 880 do STJ. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que não houve negativa de vigência aos precedentes, mas sim a correta aplicação da técnica da distinção (distinguishing), justificada pelas peculiaridades concretas do processo, que impedem a aplicação automática e irrestrita das referidas teses. O próprio acórdão recorrido, de forma exaustiva, demonstrou os motivos pelos quais o caso em tela se difere das hipóteses paradigmáticas que originaram os temas repetitivos. 1. Sobre a aplicação do Tema 877 e o marco inicial da prescrição: A Vice-Presidência aponta que o Tema 877 fixa o trânsito em julgado da sentença coletiva como marco inicial da prescrição, sendo irrelevante a necessidade de liquidação. No entanto, o acórdão foi claro ao consignar que a sentença coletiva, transitada em julgado em 22/03/2007, era ilíquida, o que torna inaplicável a tese de forma automática. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada no próprio voto, reconhece que a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, e somente após a definição do quantum debeatur (valor devido) é que se pode falar em inércia do credor e, consequentemente, em início do prazo prescricional. O acórdão destacou: "É importante ressaltar que, em se tratando de sentença ilíquida, a jurisprudência do STJ considera a liquidação como parte integrante do processo de conhecimento, pois visa definir o valor da obrigação de forma precisa, o que é condição essencial para a execução." (Id. 33372875). Portanto, o julgado não ignorou o Tema 877, mas o contextualizou, demonstrando que a sua aplicação pressupõe um título executivo líquido, o que não era o caso dos autos. 2. Sobre a irrelevância da demora processual (Tema 880): A decisão da Vice-Presidência sustenta que, conforme o Tema 880, a demora na tramitação, independentemente do motivo, não impede o transcurso do prazo prescricional. O acórdão, mais uma vez, realizou a devida distinção. O Tema 880 visa coibir a inércia do credor que aguarda indefinidamente a juntada de documentos pelo devedor. No caso concreto, não houve inércia dos credores. Pelo contrário, o sindicato atuou de forma diligente, requerendo a liquidação do julgado. A demora decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente à morosidade do mecanismo judiciário, como bem detalhado no voto: Aproximadamente 1.970 dias entre o recebimento das fichas funcionais (13/11/2009) e a sua efetiva juntada aos autos pela escrivania (06/04/2015). 1.423 dias para a conclusão do processo de digitalização dos autos (de 14/12/2016 a 06/11/2020). 546 dias de paralisação do processo na Contadoria Judicial (de 24/11/2020 a 24/05/2022). Esses fatos atraem a incidência da Súmula 106 do STJ, que veda a penalização da parte pela demora imputável à Justiça, fundamento expressamente utilizado no acórdão. 3. Sobre a inexistência de "liquidação por cálculos" e a complexidade do caso: A Vice-Presidência argumenta que a apuração dependia de meros cálculos aritméticos e que a "liquidação por cálculos" não existe como procedimento formal que suspenda a prescrição. Este argumento ignora a realidade fática do processo coletivo original. Conforme demonstrado, tratava-se de uma demanda complexa envolvendo mais de 2.000 servidores, com 78 volumes de autos físicos. A própria Contadoria Judicial, após anos com o processo, informou a impossibilidade de realizar os cálculos por falta de fichas, evidenciando que não se tratava de "meros cálculos aritméticos". O acórdão recorrido, amparado em precedente qualificado do STJ (EREsp 1.426.968/MG), corretamente concluiu que, se o título não estabelece o quantum debeatur, somente após a efetiva liquidação — independentemente da modalidade — é que se pode cogitar de inércia do credor (Id.33372875). 4. Sobre a ausência de pedido de cumprimento de sentença pelo Sindicato: A alegação de que o Sindicato se limitou a pedir a juntada de fichas, sem postular o cumprimento, é uma simplificação que não corresponde à dinâmica processual. O acórdão foi preciso ao identificar o marco formal do início da fase de liquidação: "a fase de liquidação teve início formal com a remessa dos autos à Contadoria Judicial em 14/12/2016, em atendimento ao pedido formulado pelo sindicato, que requereu a apuração dos cálculos necessários." (Id. 33372875). Este ato é, inequivocamente, um passo em direção à execução do julgado, interrompendo a prescrição. 5. Sobre a inaplicabilidade da modulação do Tema 880: A Vice-Presidência sustenta que a modulação do Tema 880 não se aplicaria, pois as fichas financeiras já estavam nos autos.