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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832790-96.2026.8.20.5001 Polo ativo JANE MENDES TAVEIRA DA SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CIVEL INOMINADO Nº 0832790-96.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JANE MENDES TAVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA - OAB RN18276-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o ente público teria até o dia 15 de outubro para cumprir a obrigação relacionada à progressão funcional pretendida. 2. A recorrente postula o reconhecimento do direito à evolução funcional no momento do preenchimento dos requisitos legais, com os correspondentes efeitos funcionais e remuneratórios, sustentando que a data de 15 de outubro prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 se refere apenas à publicação anual dos atos administrativos. 3. O voto também defere o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 afasta o interesse de agir da servidora antes de 15 de outubro de cada ano. 3. Há, ainda, uma segunda questão em discussão: saber se, reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece apenas a data anual de publicação das progressões e promoções, com natureza administrativa e declaratória. O dispositivo não posterga o surgimento do direito subjetivo do servidor, que se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. 5. A interpretação lógica e teleológica da norma conduz à conclusão de que a data de 15 de outubro não pode ser utilizada como limite temporal para o ajuizamento da demanda nem como fundamento para afastar o interesse de agir. 6. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, incorreu em error in procedendo, o que impõe sua nulidade. 7. Não é cabível, contudo, o julgamento imediato do mérito na instância recursal. O Estado do Rio Grande do Norte não foi citado na origem, não houve contestação nem formação do contraditório, e inexistem elementos instrutórios mínimos para aferição do preenchimento dos requisitos da progressão funcional. 8. A apreciação do mérito nesta fase implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa da Fazenda Pública. Por isso, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido. 10. Gratuidade da justiça deferida. 11. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual dos atos de progressão e promoção, não afastando o direito do servidor à evolução funcional a partir do preenchimento dos requisitos legais. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir com fundamento exclusivo na referida data legal. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando não houve citação da parte ré nem formação do contraditório na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 99, § 7º, e 1.013, § 3º; LCE nº 322/2006, art. 36; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0829065-36.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 27.08.2025, publ. 28.08.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0826433-47.2019.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jane Mendes Taveira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0832790-96.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e registrar incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/09 quanto ao duplo grau obrigatório (Id. TR 39612838). Nas razões recursais (Id. TR 39612839), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil; (b) ter ajuizado ação voltada ao reconhecimento da progressão horizontal com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em razão da inércia do ente público quanto à realização da avaliação de desempenho anual; (c) ter o juízo singular extinguido o feito antes da fase instrutória, sob fundamento de prazo administrativo até 15/10 de cada ano; (d) residir a controvérsia no tempo de cada progressão funcional por elevação de classe; (e) dever o juízo de origem observar sentença judicial anterior, indicada como Id. nº 183294736 no recurso, por meio da qual teria sido reconhecido direito à Classe F a contar de 04/02/2024; (f) fazer jus à Classe G a partir de 04/02/2026, em razão da progressão bienal; (g) resultar inaplicável o entendimento adotado na sentença acerca da necessidade de aguardar o mês de outubro do ano em curso; (h) importar tal compreensão em postergação temporal da progressão; (i) ter ocorrido inovação processual, atuação à forma de legislador positivo, error in judicando e afronta ao direito de ação; e (j) existir alinhamento da tese recursal com precedentes das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: (i) deferimento da justiça gratuita e isenção do preparo recursal; e (ii) anulação da sentença pelos fundamentos expostos (Id. TR 39612839). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 39612846. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que “o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Entretanto, o que se observa, pelo exame dos autos, é que não assiste razão a referida fundamentação, em face do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão ou promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Todavia, não é possível avançar para o julgamento imediato do mérito. Embora se reconheça que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, o processo não se encontra em condições de julgamento pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não foi sequer citado na origem, inexistindo triangularização processual. Não houve apresentação de contestação, tampouco formação do contraditório, de modo que não se dispõe de elementos instrutórios mínimos para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional postulada. Anotar o contrário implicaria indevida supressão de instância, com violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa da Fazenda Pública. Diante desse quadro, não se mostra possível, nesta sede recursal, a análise do mérito referente ao enquadramento funcional da servidora ou ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. A verificação do cumprimento dos requisitos legais e da existência de eventuais óbices administrativos deverá ocorrer perante o Juízo de origem, após a citação válida do ente estatal e o regular desenvolvimento do processo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832790-96.2026.8.20.5001 Polo ativo JANE MENDES TAVEIRA DA SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CIVEL INOMINADO Nº 0832790-96.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JANE MENDES TAVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA - OAB RN18276-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o ente público teria até o dia 15 de outubro para cumprir a obrigação relacionada à progressão funcional pretendida. 2. A recorrente postula o reconhecimento do direito à evolução funcional no momento do preenchimento dos requisitos legais, com os correspondentes efeitos funcionais e remuneratórios, sustentando que a data de 15 de outubro prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 se refere apenas à publicação anual dos atos administrativos. 3. O voto também defere o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 afasta o interesse de agir da servidora antes de 15 de outubro de cada ano. 3. Há, ainda, uma segunda questão em discussão: saber se, reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece apenas a data anual de publicação das progressões e promoções, com natureza administrativa e declaratória. O dispositivo não posterga o surgimento do direito subjetivo do servidor, que se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. 5. A interpretação lógica e teleológica da norma conduz à conclusão de que a data de 15 de outubro não pode ser utilizada como limite temporal para o ajuizamento da demanda nem como fundamento para afastar o interesse de agir. 6. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, incorreu em error in procedendo, o que impõe sua nulidade. 7. Não é cabível, contudo, o julgamento imediato do mérito na instância recursal. O Estado do Rio Grande do Norte não foi citado na origem, não houve contestação nem formação do contraditório, e inexistem elementos instrutórios mínimos para aferição do preenchimento dos requisitos da progressão funcional. 8. A apreciação do mérito nesta fase implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa da Fazenda Pública. Por isso, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido. 10. Gratuidade da justiça deferida. 11. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual dos atos de progressão e promoção, não afastando o direito do servidor à evolução funcional a partir do preenchimento dos requisitos legais. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir com fundamento exclusivo na referida data legal. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando não houve citação da parte ré nem formação do contraditório na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 99, § 7º, e 1.013, § 3º; LCE nº 322/2006, art. 36; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0829065-36.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 27.08.2025, publ. 28.08.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0826433-47.2019.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jane Mendes Taveira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0832790-96.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e registrar incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/09 quanto ao duplo grau obrigatório (Id. TR 39612838). Nas razões recursais (Id. TR 39612839), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil; (b) ter ajuizado ação voltada ao reconhecimento da progressão horizontal com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em razão da inércia do ente público quanto à realização da avaliação de desempenho anual; (c) ter o juízo singular extinguido o feito antes da fase instrutória, sob fundamento de prazo administrativo até 15/10 de cada ano; (d) residir a controvérsia no tempo de cada progressão funcional por elevação de classe; (e) dever o juízo de origem observar sentença judicial anterior, indicada como Id. nº 183294736 no recurso, por meio da qual teria sido reconhecido direito à Classe F a contar de 04/02/2024; (f) fazer jus à Classe G a partir de 04/02/2026, em razão da progressão bienal; (g) resultar inaplicável o entendimento adotado na sentença acerca da necessidade de aguardar o mês de outubro do ano em curso; (h) importar tal compreensão em postergação temporal da progressão; (i) ter ocorrido inovação processual, atuação à forma de legislador positivo, error in judicando e afronta ao direito de ação; e (j) existir alinhamento da tese recursal com precedentes das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: (i) deferimento da justiça gratuita e isenção do preparo recursal; e (ii) anulação da sentença pelos fundamentos expostos (Id. TR 39612839). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 39612846. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que “o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Entretanto, o que se observa, pelo exame dos autos, é que não assiste razão a referida fundamentação, em face do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão ou promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Todavia, não é possível avançar para o julgamento imediato do mérito. Embora se reconheça que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, o processo não se encontra em condições de julgamento pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não foi sequer citado na origem, inexistindo triangularização processual. Não houve apresentação de contestação, tampouco formação do contraditório, de modo que não se dispõe de elementos instrutórios mínimos para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional postulada. Anotar o contrário implicaria indevida supressão de instância, com violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa da Fazenda Pública. Diante desse quadro, não se mostra possível, nesta sede recursal, a análise do mérito referente ao enquadramento funcional da servidora ou ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. A verificação do cumprimento dos requisitos legais e da existência de eventuais óbices administrativos deverá ocorrer perante o Juízo de origem, após a citação válida do ente estatal e o regular desenvolvimento do processo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.