Publicações do processo

0832777-81.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832777-81.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE DE OLIVEIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. I.BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega, em síntese, queadquiriu passagens aéreas para vôos a seremoperados pela ré com destino ao Canadá,comconexão em Miami, eprevisão de chegada aodestinofinalno dia 16/08/25 às 14:44 hs, data de seu aniversário.Narra, porém,que,ao chegar ao aeroporto de Miami, o próximo trecho da viagem com destino a Washington, sofreu sucessivas remarcações, o que totalizou um atraso de 30 horas para chegada ao destino final. Sustenta que a ré não prestou auxílio adequado. Aduz que, em razão de artrose nos joelhos, comprou assentos especiais, mas diante de tantas remarcações, não lhe foram fornecidos tais assentos nos demais vôos. II.PEDIDO Requerindenização por danos materiais (R$480,68) e por danosmorais(R$35.000,00). III.DEFESA ARé apresentou contestação alegandoexcludente de responsabilidade civil, uma vez queoatrasode voose deu em razão denecessidade não programada demanutençãodaaeronave.Sustenta queprestou assistência à autora. Aduzausência do dever de indenizar. IV.FUNDAMENTAÇÃO Oatrasode voorestou incontroverso, uma vez que a Ré reconhece ter havido o referido atraso, comreacomodaçãoem próximo voo disponível. Para tanto, a ré alega que atrasose deu em razão denecessidade demanutençãonãoprogramada da aeronave. O Atraso de voo configura defeito na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança que dele razoavelmente se esperava, causando dano moral àparteautora. O nexo causal é claro entre o atraso e a angústia, a frustração, o desconforto eperda de horas daviagemprogramada, bem como com as despesas feitas para contorná-lo. Fica caracterizado, assim, o fato do serviço, pelo qual a ré responde de forma objetiva, conforme art. 14 do CDC. A responsabilidade da ré nesse regime somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior (art. 14, (sec) 3º, CDC). Necessidade de manutençãonãoprogramada da aeronavese inserecomo fortuito interno, não sendo aptoa afastar o dever de indenizar os prejuízos causados aos consumidores. De acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 636.331/RJ (Tema 210), a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço com base no CDC alcança tão somente a pretensão de indenização por danos morais, prevalecendo as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz respeito aos danos materiais do atraso e extravio de bagagem (RE nº1.394.401/SP, com repercussão geral, Tema 1.240: "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional"). No que tange ao pedido de danos materiais, entendo ser cabível, porquanto tanto o bilhete quanto o comprovante de compra se encontram em nome da autora (id 227635206). Configurou-se, assim, o dano moral que por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não pode a sua comprovação ser feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a autora comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum. Portanto, diante do exposto eseguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,deve serrealizada compensação por danos morais no valor deR$15.000,00 (quinze mil reais). V.DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos, na forma doart. 487, I do CPCparaCONDENARaempresaréa 1)Pagar à autora o valor deR$480,68, a título de danos materiais,com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso (11/08/25), sendo que a correção monetária (que seria contada do mesmo termo)já está embutida nesses juros, conforme o (sec) 1º do art. 406, in fine. 2)Pagarà autora o valor deR$15.000,00 (quinze mil reais),atítulo de indenização por danos morais,monetariamente corrigida peloIPCA, acontar do evento danoso até a citação e a partir daí com jurospela taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetáriajá está embutida nesses juros, conforme o (sec) 1º do art. 406, in fine. Sem custas e honoráriosadvocatícios(artigo 55, da lei nº 9.099/95). A rédeverá efetuar o pagamento do valor da condenação, e comprová-lo nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista noart. 523, (sec)1º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. Escoado o referido o prazo sem cumprimento da obrigação, haverá incidência automática da multa, bem como este juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC (Aviso nº15 do COJES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.