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Processo 0832750-20.2026.8.15.0001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0832750-20.2026.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SANDRA COSTA DE ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED PARAÍBA — FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, havendo concordância expressa da autora, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e a inclusão da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 420, Torre, João Pessoa/PB, CEP 58040-140. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e do registro no sistema PJe. A verba honorária prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC será apreciada por ocasião da sentença. b) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE, em favor da autora SANDRA COSTA DE ARAÚJO, o procedimento cirúrgico de substituição do gerador de pulsos do sistema de estimulação do nervo vago, compreendendo o dispositivo com registro válido na Anvisa e conector compatível com o eletrodo implantado em 2018, os materiais e insumos necessários, os exames pré-operatórios, a internação hospitalar, os honorários da equipe cirúrgica e a programação e os ajustes pós-operatórios do dispositivo, tudo em prestador integrante de sua rede credenciada. c) DETERMINO à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova: i) a reapresentação da solicitação à operadora sob o código correto de implante de gerador para neuroestimulação, do grupo Sistema Nervoso Central e Periférico, instruída com correção da codificação diagnóstica de G40.3 para G40.1 ou G40.2, conforme o foco documentado; e (ii) guia de solicitação cirúrgica legível, com especificação do material, marca, modelo, registro na Anvisa e compatibilidade do conector. Cópia da documentação deverá ser simultaneamente juntada a estes autos. d) FIXO à operadora o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da reapresentação de que trata a alínea anterior, para emitir a autorização, e o prazo de 15 (quinze) dias, contados da autorização, para viabilizar a efetiva realização do procedimento, com agendamento comunicado por escrito à autora. Fica vedada a recusa fundada exclusivamente em vício de codificação, bem como a exigência de novo requerimento administrativo como condição para o cumprimento desta decisão. e) DETERMINO que, na hipótese de a operadora não dispuser, em sua rede credenciada, de prestador apto à realização do procedimento ou do dispositivo compatível, proceda ao custeio integral em prestador não credenciado por ela indicado, ou, alternativamente, ao reembolso integral das despesas, mediante prévia comunicação fundamentada nos autos, no prazo da alínea “d”. f) FIXO multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC). g) INDEFIRO a tutela de urgência quanto ao pedido genérico formulado na alínea “j” da petição inicial, relativo ao custeio de tratamentos, exames e procedimentos futuros indeterminados, cuja apreciação fica remetida ao julgamento do mérito, no qual igualmente será examinado o pedido indenizatório por danos morais. h) Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intime-se a ré por mandado urgente. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. Caso o polo passivo tenha domicilio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. i) Por fim, nos termos do art. 334 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, no dia 01/10/2026, às 07:30 horas, no ambiente virtual desta unidade. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/87472914140?pwd=4tdgScwDttTQYRBc3MLyEaaBgkfVF9.1, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Caso haja dificuldade de acesso à sala, a parte deverá contatar o número disponibilizado no cabeçalho ou utilizar o Balcão Virtual. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0832750-20.2026.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SANDRA COSTA DE ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED PARAÍBA — FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, havendo concordância expressa da autora, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e a inclusão da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 420, Torre, João Pessoa/PB, CEP 58040-140. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e do registro no sistema PJe. A verba honorária prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC será apreciada por ocasião da sentença. b) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE, em favor da autora SANDRA COSTA DE ARAÚJO, o procedimento cirúrgico de substituição do gerador de pulsos do sistema de estimulação do nervo vago, compreendendo o dispositivo com registro válido na Anvisa e conector compatível com o eletrodo implantado em 2018, os materiais e insumos necessários, os exames pré-operatórios, a internação hospitalar, os honorários da equipe cirúrgica e a programação e os ajustes pós-operatórios do dispositivo, tudo em prestador integrante de sua rede credenciada. c) DETERMINO à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova: i) a reapresentação da solicitação à operadora sob o código correto de implante de gerador para neuroestimulação, do grupo Sistema Nervoso Central e Periférico, instruída com correção da codificação diagnóstica de G40.3 para G40.1 ou G40.2, conforme o foco documentado; e (ii) guia de solicitação cirúrgica legível, com especificação do material, marca, modelo, registro na Anvisa e compatibilidade do conector. Cópia da documentação deverá ser simultaneamente juntada a estes autos. d) FIXO à operadora o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da reapresentação de que trata a alínea anterior, para emitir a autorização, e o prazo de 15 (quinze) dias, contados da autorização, para viabilizar a efetiva realização do procedimento, com agendamento comunicado por escrito à autora. Fica vedada a recusa fundada exclusivamente em vício de codificação, bem como a exigência de novo requerimento administrativo como condição para o cumprimento desta decisão. e) DETERMINO que, na hipótese de a operadora não dispuser, em sua rede credenciada, de prestador apto à realização do procedimento ou do dispositivo compatível, proceda ao custeio integral em prestador não credenciado por ela indicado, ou, alternativamente, ao reembolso integral das despesas, mediante prévia comunicação fundamentada nos autos, no prazo da alínea “d”. f) FIXO multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão (art. 537, § 1º, do CPC). g) INDEFIRO a tutela de urgência quanto ao pedido genérico formulado na alínea “j” da petição inicial, relativo ao custeio de tratamentos, exames e procedimentos futuros indeterminados, cuja apreciação fica remetida ao julgamento do mérito, no qual igualmente será examinado o pedido indenizatório por danos morais. h) Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intime-se a ré por mandado urgente. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. Caso o polo passivo tenha domicilio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. i) Por fim, nos termos do art. 334 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, no dia 01/10/2026, às 07:30 horas, no ambiente virtual desta unidade. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/87472914140?pwd=4tdgScwDttTQYRBc3MLyEaaBgkfVF9.1, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Caso haja dificuldade de acesso à sala, a parte deverá contatar o número disponibilizado no cabeçalho ou utilizar o Balcão Virtual. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário

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