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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832743-49.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA EMBARGADO: EDUARDO ALBERTO MAIA GOMES e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0832011-05.2024.8.18.0140, opostos por RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA. Na petição inicial, a embargante suscitou, dentre outras matérias, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a execução originária possui, em seu polo passivo, o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí (ADH), o que atrairia a competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido (ID 78574248), tendo a embargante oposto embargos de declaração (ID 89701977). Posteriormente, os embargados requereram a regularização de sua representação processual, mediante juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (IDs 103662390 e 103662392), e também pugnaram pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa dos autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em razão da prevenção decorrente da execução principal e dos embargos conexos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelos embargados, uma vez que o substabelecimento juntado aos autos regulariza a representação processual, devendo a Secretaria proceder às anotações cadastrais pertinentes no sistema. No mérito, assiste razão às partes quanto à preliminar de incompetência absoluta. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que figuram no polo passivo, além das pessoas jurídicas de direito privado, o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí (ADH), autarquia estadual integrante da Administração Pública Indireta. Nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, compete às Varas dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado do Piauí ou suas autarquias figurem como parte, tratando-se de competência absoluta, em razão da pessoa. Sendo os presentes embargos ação autônoma, porém distribuída por dependência à execução principal, não há como dissociar a competência para o processamento de ambas as demandas, sob pena de fracionamento indevido da controvérsia e risco de decisões conflitantes. Ressalte-se, inclusive, que já houve declinação de competência por este Juízo em embargos à execução conexos, referentes ao mesmo título executivo, com redistribuição à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, circunstância que reforça a prevenção daquele Juízo para apreciar todas as defesas incidentais relacionadas à execução originária. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração pendentes, bem como dos demais requerimentos ainda não analisados, os quais deverão ser examinados pelo Juízo competente. Todavia, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam preservados os efeitos das decisões já proferidas por este Juízo até ulterior deliberação do Juízo da Fazenda Pública. Por fim, considerando que a execução principal permanece vinculada a esta unidade, faz-se necessária a remessa de cópia da presente decisão àqueles autos, para que ambos os feitos sejam encaminhados ao Juízo competente. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos patronos dos embargados, determinando à Secretaria que proceda à atualização cadastral no sistema, conforme substabelecimento de ID 103662392. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em razão da prevenção decorrente da execução principal e dos embargos conexos. Determino, ainda, o traslado de cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0832011-05.2024.8.18.0140, a fim de viabilizar a remessa conjunta da execução e dos presentes embargos ao Juízo competente. Por fim, consigno que permanecem preservados os efeitos da decisão de ID 78574248, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo da Fazenda Pública apreciar os embargos de declaração de ID 89701977, bem como os demais requerimentos pendentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832743-49.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA EMBARGADO: EDUARDO ALBERTO MAIA GOMES e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0832011-05.2024.8.18.0140, opostos por RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA. Na petição inicial, a embargante suscitou, dentre outras matérias, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a execução originária possui, em seu polo passivo, o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí (ADH), o que atrairia a competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido (ID 78574248), tendo a embargante oposto embargos de declaração (ID 89701977). Posteriormente, os embargados requereram a regularização de sua representação processual, mediante juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (IDs 103662390 e 103662392), e também pugnaram pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa dos autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em razão da prevenção decorrente da execução principal e dos embargos conexos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelos embargados, uma vez que o substabelecimento juntado aos autos regulariza a representação processual, devendo a Secretaria proceder às anotações cadastrais pertinentes no sistema. No mérito, assiste razão às partes quanto à preliminar de incompetência absoluta. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que figuram no polo passivo, além das pessoas jurídicas de direito privado, o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí (ADH), autarquia estadual integrante da Administração Pública Indireta. Nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, compete às Varas dos Feitos da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado do Piauí ou suas autarquias figurem como parte, tratando-se de competência absoluta, em razão da pessoa. Sendo os presentes embargos ação autônoma, porém distribuída por dependência à execução principal, não há como dissociar a competência para o processamento de ambas as demandas, sob pena de fracionamento indevido da controvérsia e risco de decisões conflitantes. Ressalte-se, inclusive, que já houve declinação de competência por este Juízo em embargos à execução conexos, referentes ao mesmo título executivo, com redistribuição à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, circunstância que reforça a prevenção daquele Juízo para apreciar todas as defesas incidentais relacionadas à execução originária. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração pendentes, bem como dos demais requerimentos ainda não analisados, os quais deverão ser examinados pelo Juízo competente. Todavia, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam preservados os efeitos das decisões já proferidas por este Juízo até ulterior deliberação do Juízo da Fazenda Pública. Por fim, considerando que a execução principal permanece vinculada a esta unidade, faz-se necessária a remessa de cópia da presente decisão àqueles autos, para que ambos os feitos sejam encaminhados ao Juízo competente. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos patronos dos embargados, determinando à Secretaria que proceda à atualização cadastral no sistema, conforme substabelecimento de ID 103662392. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em razão da prevenção decorrente da execução principal e dos embargos conexos. Determino, ainda, o traslado de cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0832011-05.2024.8.18.0140, a fim de viabilizar a remessa conjunta da execução e dos presentes embargos ao Juízo competente. Por fim, consigno que permanecem preservados os efeitos da decisão de ID 78574248, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo da Fazenda Pública apreciar os embargos de declaração de ID 89701977, bem como os demais requerimentos pendentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina