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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0832729-19.2025.8.10.0001. AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO: JOSEYLTON SILVA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA. VÍTIMA: LUÍS CARLOS SILVA. Vistos, etc… O nacional JOSEYLTON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para se ver julgado pelo Tribunal do Júri desta Unidade Judiciária, pela prática, em tese, de Homicídio qualificado “por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”, que teve como vítima LUÍS CARLOS SILVA, ou seja, artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, fatos ocorridos no dia 16 de Abril de 2024, por volta das 01:40 horas, na Rua São Jorge, Quadra 28, próximo ao comercial Anajatuba, bairro Santa Efigênia, nesta capital, mediante golpes com arma branca, tipo faca, conforme atesta o laudo cadavérico de Id. 146289247 dos autos. Declarada aberta a sessão de julgamento, foi certificada a presença do acusado e duas testemunhas; do ilustre Defensor Público e do representante do órgão ministerial, cujas qualificações estão lançadas em ata. Instruído o feito, com as inquirições das testemunhas e interrogatório do acusado, as partes sustentaram suas teses, que se encontram devidamente consignadas em ata, tendo o representante do Ministério Público se manifestado, em síntese, pela condenação do acusado, por homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido. A defesa postulou pela absolvição do Réu à míngua de provas para fins de condenação. Elaborados os quesitos de votação, em termos próprios, os senhores jurados, reunidos na sala secreta, deliberaram da seguinte forma: 1º. Quesito: Os senhores jurados reconheceram a materialidade, assim como a letalidade das lesões provocadas à vítima; 2º. Quesito: Os senhores jurados reconheceram a autoria dos fatos imputados ao acusado; 3º. Quesito: Os senhores jurados não absolveram o acusado; 4º. Quesito: Os senhores jurados responderam NÃO no que tange à qualificadora do motivo torpe. 5º. Quesito: Os senhores jurados reconheceram a qualificadora “uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”, prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV. Assim, de acordo com o veredito do Egrégio Conselho de Sentença, condeno o acusado JOSEYLTON SILVA DOS SANTOS, vulto JJ, devidamente qualificado nos autos, o que faço como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, ou seja, “homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”. Na forma do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em desfavor do acusado, na primeira fase da dosimetria da pena. Esclareço, todavia que, as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas em desfavor dos réus, será acrescida à pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, para o caso de homicídio qualificado, o que corresponde 1/8 (um oitavo) do intervalo de tempo entre a pena mínima (12 anos e a pena máxima, ou seja, 30 anos), critério esse recomendado e pacificado pelos tribunais superiores. Culpabilidade: Segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, “deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu” (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186). No presente caso, a culpabilidade mostra-se normal, sem necessidade de valorização. Antecedentes Criminais: O acusado registra antecedentes criminais, conforme atesta a certidão de ID.147079980, logo, não é primários para os seus efeitos legais, e, como se observa, essa circunstância judicial em nada o beneficia. Conduta Social e Personalidade dos Acusados: Sem quaisquer informações. Os Motivos do Crime: Os motivos do crime já foram apreciados pelos senhores jurados, pelo que tenho como irrelevantes nesse momento da dosimetria da pena. As Circunstâncias do Crime: São elementos que não compõem o crime, más que influem na sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente; o local da ação delituosa, etc. No caso dos autos, as circunstâncias do crime são irrelevantes, daí porque deixo de tecer considerações. As Consequências Extrapenais do Crime: No caso em apreço não restam informações de que ocorreram consequências extrapenais em decorrência da morte da vítima. Em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos. Portanto, fixo a pena base em desfavor do acusado JOSEYLTON SILVA DOS SANTOS, em face do homicídio que teve como vítima Luís Carlos Silva, em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena média prevista em abstrato, já considerado o delito na sua forma qualificada (por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), esclarecendo que foram analisadas e valoradas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, (os antecedentes do acusado), sendo as demais favoráveis ao acusado, pelo que vejo a necessidade de exasperação na pena base. Na segunda fase da dosimetria da pena verifico que não concorre em favor do referido acusado nenhuma circunstância atenuante, muito menos circunstâncias agravantes e nem causas de diminuição e/ou aumento na terceira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual torno-a em definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, devendo a pena privativa de liberdade ser inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33,§2º, “a”,do Código Penal. Tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), ocasião em que se assentou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, impõe-se reconhecer a eficácia executória imediata do pronunciamento condenatório emanado do Conselho de Sentença. Desse modo, em respeito à autoridade constitucional dos veredictos populares e à orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, determino a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, agora destinado ao cumprimento das penas privativas de liberdade que lhes foram impostas pelo Tribunal do Júri, conferindo-se às respectivas custódias natureza penal executória. Cumprido o mandado, expeça-se, com a máxima brevidade, a competente guia de execução provisória, adotando-se todas as providências necessárias à efetivação das reprimendas, independentemente da eventual interposição de recurso e sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sem bens ou armas a serem restituídos, conforme id. 189488984. Dou esta sentença por publicada em plenário, inclusive, ordenando sejam intimados os familiares da vítima Luis Carlos Silva, dando conta desta decisão. Transitada em julgado a decisão condenatória, expeça-se a guia definitiva para fins de execução penal, oficiando a justiça eleitoral, para os procedimentos de estilo. Salão do 1º Tribunal Popular do Júri, do Termo Judiciário de São Luís/MA, aos vinte e sete dias do mês de Agosto de dois mil e vinte seis (27/08/2026). GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Presidente do 1º Tribunal Popular do Júri.