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0832727-88.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0832727-88.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GIORDANO JOSE MARTINS MACHADO(074.009.064-02); Polo passivo: CLARO S/A(40.432.544/0001-47); PAULA MALTZ NAHON(923.413.490-72); Dispensado o relatório formal com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, cuida-se de ação ajuizada por Giordano Jose Martins Machado em face de Claro S.A., em que o autor relata a cobrança indevida de faturas após a solicitação de cancelamento de plano residencial de internet e televisão por assinatura (ID 158975539). A matéria debatida nos autos caracteriza autêntica relação de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o demandante figura como destinatário final dos serviços de telecomunicações disponibilizados no mercado pela promovida. Quanto à distribuição da carga probatória, a hipótese autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do usuário frente à concessionária detentora dos sistemas operacionais. Com efeito, a parte autora cumpriu o ônus de demonstrar a prova mínima e a verossimilhança de seu direito, tendo individualizado com exatidão o contrato nº 907/015865933, a data da manifestação inequívoca de rescisão em 30 de setembro de 2025 e o número do protocolo de atendimento 907.256.144.405.679. Ademais, os elementos coligidos ao processo confirmam os fatos articulados na petição inicial pela própria conduta processual da requerida, que admitiu em contestação a existência de protocolo registrado em 30 de setembro de 2025 relativo ao pedido de rescisão contratual. Frise-se que o exato número de protocolo informado pelo promovente consta registrado de forma expressa no campo denominado "Registros de Atendimento" das faturas posteriores emitidas pela própria operadora (ID 163713567, páginas 9 e 13). Vale ressaltar que o arquivo de áudio apresentado pela ré confirma a solicitação expressa de encerramento do contrato residencial vinculada ao CPF do titular (ID 163713565). Nesse contexto, a ausência de fruição dos serviços restou corroborada pelas faturas dos meses subsequentes ao pedido resolutivo, correspondentes a outubro e novembro de 2025, nas quais consta a anotação "Sem consumo apurado no período" (ID 163713567, páginas 10 e 14). Ocorre que a ré sustentou que a ligação teria sido transferida e que o procedimento permaneceu pendente em seu sistema interno, justificativa que não tem o condão de afastar a eficácia da rescisão solicitada pelo consumidor. Afinal, sendo da concessionária o domínio exclusivo dos sistemas e dos registros integrais de atendimento telefônico, cabia a ela comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como eventual desistência formal ou recontratação, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, impõe-se declarar a rescisão do contrato e a inexistência dos débitos gerados a partir de 30 de setembro de 2025, condenando a concessionária à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente. Dessa forma, a restituição das quantias pagas pelo autor após o cancelamento deve ocorrer de forma dobrada, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável diante da persistência injustificada das cobranças, o erro operacional ou sistêmico da concessionária, que gerou o protocolo, gravou o pedido de encerramento do contrato e, ainda assim, manteve as cobranças via débito automático por meses seguidos sem consumo, configura fortuito interno e falha grosseira na prestação do serviço. Em relação ao pleito indenizatório, não assiste razão ao promovente, tendo em vista que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de outra ofensa relevante aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de abalo na esfera moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato nº 907/015865933 a contar de 30 de setembro de 2025, bem como declarar a inexistência de todo e qualquer débito a ele vinculado gerado após a referida data; b) Determinar o cancelamento imediato e definitivo dos serviços de internet e televisão por assinatura vinculados ao referido pacto, bem como a imediata cessação de qualquer cobrança ou desconto em conta bancária, sob pena de incidência de multa diária de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), contados a partir do descumprimento. c) Condenar a promovida Claro S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados do autor após 30 de setembro de 2025, perfazendo o montante de R$ 1.890,32 (mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice inflacionário, a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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