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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832722-33.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDNA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Torno sem efeito a decisão lançada em index 296265802. A executada noticiou nos autos que, perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001), foi deferido, em 05/06/2026, o processamento do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial da UNIMED-FERJ, tendo o Juízo Universal determinado a suspensão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, de todas as ações líquidas e execuções relativas aos créditos submetidos à Recuperação Extrajudicial, nos termos do art. 163, (sec) 8º, c/c art. 6º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de processo do Juizado Especial Cível, a hipótese não comporta a mera suspensão do feito, impondo-se, na verdade, a extinção da presente execução, nos termos do Enunciado 2.18 dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, consolidado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025, in verbis: "2.18. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO. Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução perante o Juízo Universal (art. 6º, (sec) 4º, da Lei nº 11.101/2005)." No caso concreto, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com título executivo judicial definitivamente constituído, razão pela qual a providência cabível é a imediata extinção da execução, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, discriminando o valor do débito e a fase em que se encontrava o feito quando extinto, a fim de possibilitar a habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Recuperação. Isso porque, uma vez deferido o processamento da recuperação (judicial ou extrajudicial), a competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial em face da recuperanda, bem como para disciplinar a satisfação dos créditos a ela sujeitos, passa a ser exclusiva do Juízo Universal, sendo vedado a este Juizado Especial a manutenção do feito sob sobrestamento indefinido ou a prática de qualquer ato executório, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e da par conditio creditorum que orienta o sistema recuperacional (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Ademais, é de se observar que, uma vez decretada/homologada a recuperação, a empresa recuperanda passa a ostentar, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, incapacidade ad processum para a fase executiva (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95), o que reforça a impossibilidade de prosseguimento do feito nesta sede, remanescendo à parte exequente a via da habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal, sem prejuízo da manutenção da certidão de crédito ora expedida como título hábil para tal finalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, e determino: a) a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, discriminando o valor atualizado do débito e a fase em que se encontrava a execução, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001); b) a vedação, neste feito, da prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em face da executada (bloqueio via SISBAJUD, penhora, protesto ou qualquer outra medida expropriatória), devendo eventuais valores já bloqueados ser liberados e/ou remetidos ao Juízo Universal da Recuperação, conforme requerido; P.R.I. Após, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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