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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0832709-08.2023.8.19.0208 AUTOR: LAUDINEA DE OLIVEIRA BARROS RÉU: CARREFOUR BANCO, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Diversamente do que se sustenta nos embargos de declaração (ID 262328016), não há contradição interna na sentença, pois ao condenação ao pagamento de R$ 1.880,00 é relativa à devolução da quantia cobrada indevidamente com base na transação não reconhecida, nos termos do pedido, nada tendo a ver com a improcedência do pedido de dano material, que não se confunde com o pedido de devolução. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte ré no ID 262328016, mas nego-lhes provimento. . Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0832709-08.2023.8.19.0208 AUTOR: LAUDINEA DE OLIVEIRA BARROS RÉU: CARREFOUR BANCO, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Diversamente do que se sustenta nos embargos de declaração (ID 262328016), não há contradição interna na sentença, pois ao condenação ao pagamento de R$ 1.880,00 é relativa à devolução da quantia cobrada indevidamente com base na transação não reconhecida, nos termos do pedido, nada tendo a ver com a improcedência do pedido de dano material, que não se confunde com o pedido de devolução. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte ré no ID 262328016, mas nego-lhes provimento. . Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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