Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0832704-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, RAFAEL DIAS TAVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, devidamente qualificada, em desfavor de RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA e outros (2), igualmente qualificados. Realizado arresto executivos de ativos financeiros em nome dos executados, RAFAEL DIAS TAVEIRA habilitou-se e apresentou impugnação. Desbloqueado parte dos valores arrestados, o devedor foi intimado para manifestar-se sobre bloqueio remanescente, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 181743407. A exequente requer a retificação da cadastro da parte "ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21", bem como a inclusão do sócio PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA, inscrito no CPF nº 466.900.857-91 no polo passivo, para fins de viabilizar a citação da empresa executada, por meio de WhatsApp nº (27) 99976-7978, a renovação de citação de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO no endereço indicado na petição ID 182922827. É o relatório. Decido. A parte devedora RAFAEL DIAS TAVEIRA foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de R$ 86,26 junto a STONE, realizado por meio do SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 181743407. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, não apresentada manifestação pelo executado no prazo legal, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo o montante ser transferido para conta vinculada ao juízo. Considerando que o valor bloqueado já se encontra depositado em conta judicial, cabível a conversão do montante bloqueado em penhora. Assiste razão a exequente em relação da cadastrado do executado FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21, pois em consulta ao INFOJUD não consta informação de óbito, sendo necessária a retificação na base de dados do PJE. Descabe o pleito de inclusão de PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA no polo passivo, pois não assumiu qualquer obrigação no título exequendo. Possível o cadastro como terceiro interessado, para fins de tentativa de citação da empresa RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA por sua pessoa, na qualidade de sócio-administrador. Diante do exposto: 1) converto em penhora o montante bloqueado por meio do SISBAJUD em nome de RAFAEL DIAS TAVEIRA e, por consequência, determino sua liberação à exequente, via SISCONDJ, à conta indicada no ID 167127373; 2) retifique-se o cadastro de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21, para excluir a expressão "ESPÓLIO DE"; 3) determino o cadastro de PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA, CPF nº 466.900.857-91, como terceiro interessado, sócio-administrador da empresa executada; 4) renove-se a tentativa de citação da empresa RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, na pessoa de PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA, CPF nº 466.900.857-91, através do WhatsApp (27) 99976-7978; 5) renove-se a tentativa de citação de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21, por si e representando a empresa RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, no endereço indicado na petição de ID 182922827; 6) transfiram-se os valores arrestados em nome de RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO para conta judicial, aguardando-se as diligências de citação. Recebido o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá atualizar a dívida, com o respectivo abatimento do montante recebido. Cumpridas as diligências, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de determinação da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0832704-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, RAFAEL DIAS TAVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, devidamente qualificada, em desfavor de RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA e outros (2), igualmente qualificados. Realizado arresto executivos de ativos financeiros em nome dos executados, RAFAEL DIAS TAVEIRA habilitou-se e apresentou impugnação. Desbloqueado parte dos valores arrestados, o devedor foi intimado para manifestar-se sobre bloqueio remanescente, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 181743407. A exequente requer a retificação da cadastro da parte "ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21", bem como a inclusão do sócio PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA, inscrito no CPF nº 466.900.857-91 no polo passivo, para fins de viabilizar a citação da empresa executada, por meio de WhatsApp nº (27) 99976-7978, a renovação de citação de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO no endereço indicado na petição ID 182922827. É o relatório. Decido. A parte devedora RAFAEL DIAS TAVEIRA foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de R$ 86,26 junto a STONE, realizado por meio do SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 181743407. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, não apresentada manifestação pelo executado no prazo legal, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo o montante ser transferido para conta vinculada ao juízo. Considerando que o valor bloqueado já se encontra depositado em conta judicial, cabível a conversão do montante bloqueado em penhora. Assiste razão a exequente em relação da cadastrado do executado FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21, pois em consulta ao INFOJUD não consta informação de óbito, sendo necessária a retificação na base de dados do PJE. Descabe o pleito de inclusão de PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA no polo passivo, pois não assumiu qualquer obrigação no título exequendo. Possível o cadastro como terceiro interessado, para fins de tentativa de citação da empresa RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA por sua pessoa, na qualidade de sócio-administrador. Diante do exposto: 1) converto em penhora o montante bloqueado por meio do SISBAJUD em nome de RAFAEL DIAS TAVEIRA e, por consequência, determino sua liberação à exequente, via SISCONDJ, à conta indicada no ID 167127373; 2) retifique-se o cadastro de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21, para excluir a expressão "ESPÓLIO DE"; 3) determino o cadastro de PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA, CPF nº 466.900.857-91, como terceiro interessado, sócio-administrador da empresa executada; 4) renove-se a tentativa de citação da empresa RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, na pessoa de PAULO MAURÍCIO FRAGA KALINKA, CPF nº 466.900.857-91, através do WhatsApp (27) 99976-7978; 5) renove-se a tentativa de citação de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO, CPF nº 084.356.384-21, por si e representando a empresa RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA, no endereço indicado na petição de ID 182922827; 6) transfiram-se os valores arrestados em nome de RPF BAR E ENTRETENIMENTO LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ FILHO para conta judicial, aguardando-se as diligências de citação. Recebido o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá atualizar a dívida, com o respectivo abatimento do montante recebido. Cumpridas as diligências, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de determinação da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr