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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832700-88.2026.8.20.5001 Autor: ARISTOTELES DANTAS BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular a pensão com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Da prejudicial de mérito Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Por oportuno, afasto igualmente a alegação de prescrição fundada no ato de aposentadoria/reforma, tendo em vista que os reajustes postulados configuram prestações de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente no tempo. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF. Nesse sentido, ação proposta em 13/02/2026, prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2021. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou percentuais de reajuste inferiores aos legalmente previstos pela LCE n.º 514/2014, a partir do índice de 8% (março/2015), o que gerou uma defasagem acumulada. A LC n.º 514/2014 alterou a LCE n.º 463/2012 e estabeleceu os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. Na situação dos autos, este Juízo, em avanço na reflexão e aprofundamento do tema, observa que não há percentuais abstratos de reajustes, mas que a alteração do subsídio ocorreria na forma e “nos valores constantes do Anexo Único”. Tem-se que os percentuais acima transcritos, em análise conjugada com a remissão ao Anexo Único da norma revela que os percentuais apontados se materializam na própria tabela, contendo os valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse aspecto, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. A aparente divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. O artigo 2º da Lei Complementar nº 514/2014 dispõe que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462/2012 passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único. Tal previsão reforça a interpretação aqui trazida. Ainda que se possa discordar da opção legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. Não procede, como argumento interpretativo, a alegação de que a legislação superveniente — em especial a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 — corroboraria a tese inicial. A comparação entre os diplomas, ao revés, evidencia precisamente a conclusão contrária. Com efeito, a LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, prevendo de modo expresso que o subsídio vigente seria alterado mediante percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 explicita a noção de reajuste acumulado composto, indicando percentuais como “acumulado 5,06%”, o que demonstra a intenção de promover incidências sucessivas sobre bases progressivamente atualizadas. Em síntese, quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos, procedeu de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, a LC nº 514/2014 estruturou a alteração remuneratória por meio de valores nominais fixados no seu Anexo Único, distribuídos em etapas, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta. Não se admite, portanto, a importação analógica de metodologia posterior para alterar o regime jurídico previamente estabelecido, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse cenário, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Mostra-se, assim, inviável acolher a pretensão de recálculo fundada em interpretação diversa da que foi expressamente definida pelo próprio diploma complementar. Dispositivo À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832700-88.2026.8.20.5001 Autor: ARISTOTELES DANTAS BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular a pensão com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Da prejudicial de mérito Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Por oportuno, afasto igualmente a alegação de prescrição fundada no ato de aposentadoria/reforma, tendo em vista que os reajustes postulados configuram prestações de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente no tempo. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF. Nesse sentido, ação proposta em 13/02/2026, prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2021. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou percentuais de reajuste inferiores aos legalmente previstos pela LCE n.º 514/2014, a partir do índice de 8% (março/2015), o que gerou uma defasagem acumulada. A LC n.º 514/2014 alterou a LCE n.º 463/2012 e estabeleceu os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. Na situação dos autos, este Juízo, em avanço na reflexão e aprofundamento do tema, observa que não há percentuais abstratos de reajustes, mas que a alteração do subsídio ocorreria na forma e “nos valores constantes do Anexo Único”. Tem-se que os percentuais acima transcritos, em análise conjugada com a remissão ao Anexo Único da norma revela que os percentuais apontados se materializam na própria tabela, contendo os valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse aspecto, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. A aparente divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. O artigo 2º da Lei Complementar nº 514/2014 dispõe que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462/2012 passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único. Tal previsão reforça a interpretação aqui trazida. Ainda que se possa discordar da opção legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. Não procede, como argumento interpretativo, a alegação de que a legislação superveniente — em especial a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 — corroboraria a tese inicial. A comparação entre os diplomas, ao revés, evidencia precisamente a conclusão contrária. Com efeito, a LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, prevendo de modo expresso que o subsídio vigente seria alterado mediante percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 explicita a noção de reajuste acumulado composto, indicando percentuais como “acumulado 5,06%”, o que demonstra a intenção de promover incidências sucessivas sobre bases progressivamente atualizadas. Em síntese, quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos, procedeu de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, a LC nº 514/2014 estruturou a alteração remuneratória por meio de valores nominais fixados no seu Anexo Único, distribuídos em etapas, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta. Não se admite, portanto, a importação analógica de metodologia posterior para alterar o regime jurídico previamente estabelecido, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse cenário, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Mostra-se, assim, inviável acolher a pretensão de recálculo fundada em interpretação diversa da que foi expressamente definida pelo próprio diploma complementar. Dispositivo À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)