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0832684-60.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832684-60.2025.8.19.0002 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0832684-60.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00102926 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISABELA DE SA FERREIRA ADVOGADO: ISABELA DE SÁ FERREIRA OAB/RJ-209523 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença (ID. 286733805) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. Tema 106 ¿ STJ: ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.¿ Laudos médicos acostados aos autos apontando a condição da autora e a imprescindibilidade dos medicamentos dos quais necessita fazer uso. Incapacidade econômica da paciente comprovada. Parecer do NATJUS (ID. 254010346) atestando que o pleito autoral está indicado ao manejo do quadro da autora. Informa, ainda, que os referidos medicamentos não integram lista oficial do SUS e possuem registro na ANVISA. O parecer técnico informa, ainda, que os medicamentos fornecidos pelo SUS não configuram alternativas terapêuticas para o tratamento da autora. Diante do exposto, matem-se a sentença integralmente tal como lançada. Recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC. Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Miriam Lahtermaher, mat. 1989.

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