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TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0832679-75.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE MOSSORO ADVOGADO(A): CELSO BARREIRO DE ALMEIDA (OAB RJ106777) ADVOGADO(A): JORGE NIEMEYER DE FARIAS (OAB RJ168830) DESPACHO/DECISÃO Execução honorários de sucumbência devidos pelo Autor (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE MOSSORÓ) em favor do patrono do Réu. evento 119, DOC1: Defiro o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) da renda bruta diária da executada até alcançar o valor total do débito. Recolhidas as custas, expeça-se o respectivo mandado. Intime-se o depositário judicial para que proceda à arrecadação. Reconsidero, em parte, o evento 113, DOC1, eis que a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, se refere ao ajuízamento da ação e ao início do cumprimento de sentença. No curso da ação, as custas devem ser pagas na forma do art. 82, caput, do CPC. Ao credor, pois, para recolher as custas devidas.
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