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0832666-03.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Recebo a emenda à inicial (f. 50-55) para que passe a constar no polo ativo exclusivamente Márcia Regina Reinig Bueno de Castro, pessoa física. Considero, ainda, esclarecidas as questões relativas ao domicílio e à atividade anteriormente exercida pela autora, sem prejuízo de posterior análise da natureza do contrato após o contraditório. Com relação ao pedido de parcelamento das custas iniciais, verifico que a autora não apresentou os documentos determinados no item IV da decisão de f. 47. Ocorre que, da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão do direito ao parcelamento de custas pleiteado (que não é absoluto, cf. art. 98, § 3.º, do CPC), razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária. Dessa forma, previamente à análise do pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente comprove a impossibilidade de recolher as custas em parcela única, mediante a juntada dos documentos anteriormente determinados, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.

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