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0832661-72.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0832661-72.2025.8.10.0000 – São Luís Processo de referência: 0820836-31.2025.8.10.0001 Agravante: Jorge Oliveira Araújo Advogado: Antônio Nestor Cunha de Sá (OAB/MA 16.235-A) Agravado: Município de São Luís, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a remuneração líquida mensal do agravante ultrapassa R$ 9.000,00. O recorrente sustenta que as custas iniciais, estimadas em aproximadamente R$ 4.200,00, comprometem significativamente sua renda e requer a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da renda percebida pelo agravante e do impacto das custas processuais sobre sua capacidade financeira; e (ii) estabelecer se é admissível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode fundamentar-se exclusivamente em critério objetivo de renda, devendo o magistrado observar as diretrizes fixadas pelo STJ no Tema 1.178 e considerar as circunstâncias concretas do caso. 3.2 A capacidade econômica deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso, não sendo suficiente a consideração isolada da renda da parte. 4. A remuneração líquida superior a R$ 9.000,00 afasta a concessão integral da gratuidade da justiça, por evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício em sua extensão máxima. 5. A aferição da capacidade financeira exige análise do impacto efetivo das custas processuais sobre a disponibilidade econômica da parte, em observância aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A exigência de recolhimento imediato de custas equivalentes a aproximadamente 46% da renda líquida mensal do agravante revela-se excessivamente gravosa e justifica a adoção de solução intermediária prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 7. O Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução das despesas processuais, bem como o parcelamento das custas, mecanismos aptos a compatibilizar a capacidade contributiva da parte com o acesso à jurisdição. 8. O diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda não encontra amparo no art. 82 do CPC nem no art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023, que consagra como regra o recolhimento antecipado das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não pode fundamentar-se exclusivamente em critério objetivo de renda. 2. A análise da capacidade econômica deve considerar o impacto concreto das custas processuais sobre a disponibilidade financeira da parte. 3. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução das custas e parcelamento do saldo remanescente, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão integral do benefício. 4. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda depende de previsão legal e não pode ser deferido de forma genérica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 12.193/2023 (MA), art. 23, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.988.687/RJ e REsp n.º 1.988.686/RJ, Tema Repetitivo 1.178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), Marcia Cristina Coelho Chaves e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Paulo Silvestre Avelar Silva. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25/08/2026 e término em 01/09/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Jorge Oliveira Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de o agravante possuir renda mensal bruta superior a R$ 12.000,00 e valor líquido ultrapassar R$ 9.000,00, o que descaracterizaria a condição de hipossuficiência (Id 51326588). Nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (i) é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, e que sua remuneração constitui sua única fonte de renda, conforme comprovado por informe de rendimentos e recibo de declaração de imposto de renda; (ii) as custas processuais estimadas em R$ 4.200,00 correspondem a aproximadamente 50% de sua renda líquida mensal, o que compromete de forma significativa seu sustento e o de sua família; (iii) parcela expressiva de sua remuneração é composta por verbas de natureza transitória e indenizatória, como adicional de horas extras e adicional noturno, que não se incorporam à remuneração e não podem ser consideradas como renda estável; (iv) mesmo na hipótese de parcelamento das custas em seis vezes, cada parcela corresponderia a aproximadamente R$ 700,00, o que representa cerca de 10% de sua renda líquida mensal, percentual igualmente relevante. Com esses fundamentos, pede a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo (Id 51326577). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 52741430). Parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 55283174). Contrarrazões no Id. 56809372. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante ou, subsidiariamente, para o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Em âmbito infraconstitucional, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar situação econômica incompatível com o benefício. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.686/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), fixou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu integralmente a gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na remuneração percebida pelo agravante, consignando que sua renda líquida mensal supera R$ 9.000,00. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente percebe remuneração líquida superior a esse montante, circunstância que afasta a concessão integral do benefício pretendido. Todavia, a aferição da capacidade econômica do jurisdicionado não pode restringir-se a um critério exclusivamente objetivo de renda. A análise deve considerar, igualmente, o impacto concreto que as despesas processuais produzem sobre a disponibilidade financeira da parte, em observância aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, as custas iniciais foram estimadas em aproximadamente R$ 4.200,00, valor que corresponde a cerca de 46% da renda líquida mensal do agravante. Ainda que parte de sua remuneração decorra de verbas variáveis, tais parcelas efetivamente integram sua disponibilidade financeira no momento da aferição, razão pela qual não podem ser simplesmente desconsideradas. Por outro lado, exigir o recolhimento integral e imediato de valor correspondente a quase metade da renda mensal revela-se medida excessivamente gravosa e apta potencialmente a dificultar o acesso ao Poder Judiciário. O próprio Código de Processo Civil prevê soluções intermediárias, tal como no art. 98, § 5º, que autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça relativamente a determinados atos processuais ou mediante redução percentual das despesas processuais, enquanto o § 6º do mesmo dispositivo permite ao magistrado autorizar o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, não se mostram presentes elementos suficientes para deferir a gratuidade integral, como pretendido pelo agravante. De igual modo, o indeferimento absoluto do benefício, tal como decidido na origem, revela-se desproporcional diante da expressiva relação entre o valor das custas iniciais e a renda líquida mensal do recorrente. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de recolhimento das custas apenas ao final da demanda. O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece como regra o adiantamento das despesas processuais pela parte que promove os atos processuais, inexistindo previsão legal que autorize, nas circunstâncias dos autos, o diferimento genérico do pagamento para o encerramento do processo. No mesmo sentido, o art. 23, § 3.º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Estado do Maranhão, adota como regra o recolhimento antecipado das despesas processuais, admitindo mitigação somente nas hipóteses legalmente autorizadas. Nessas condições, mostra-se adequada a solução intermediária, a qual concilia a capacidade contributiva do agravante com a necessidade de preservação do acesso à jurisdição, mediante redução de 50% das custas iniciais e parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada somente em parte, para assegurar ao recorrente a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a exigência de recolhimento antecipado das custas, na forma modulada. Ante o exposto, e contrário ao parecer ministerial, dou parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada, determinando a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do valor remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mantido o indeferimento do pedido de recolhimento das custas apenas ao final da demanda. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25/08/2026 e término em 01/09/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0832661-72.2025.8.10.0000 – São Luís Processo de referência: 0820836-31.2025.8.10.0001 Agravante: Jorge Oliveira Araújo Advogado: Antônio Nestor Cunha de Sá (OAB/MA 16.235-A) Agravado: Município de São Luís, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a remuneração líquida mensal do agravante ultrapassa R$ 9.000,00. O recorrente sustenta que as custas iniciais, estimadas em aproximadamente R$ 4.200,00, comprometem significativamente sua renda e requer a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da renda percebida pelo agravante e do impacto das custas processuais sobre sua capacidade financeira; e (ii) estabelecer se é admissível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode fundamentar-se exclusivamente em critério objetivo de renda, devendo o magistrado observar as diretrizes fixadas pelo STJ no Tema 1.178 e considerar as circunstâncias concretas do caso. 3.2 A capacidade econômica deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso, não sendo suficiente a consideração isolada da renda da parte. 4. A remuneração líquida superior a R$ 9.000,00 afasta a concessão integral da gratuidade da justiça, por evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício em sua extensão máxima. 5. A aferição da capacidade financeira exige análise do impacto efetivo das custas processuais sobre a disponibilidade econômica da parte, em observância aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A exigência de recolhimento imediato de custas equivalentes a aproximadamente 46% da renda líquida mensal do agravante revela-se excessivamente gravosa e justifica a adoção de solução intermediária prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 7. O Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução das despesas processuais, bem como o parcelamento das custas, mecanismos aptos a compatibilizar a capacidade contributiva da parte com o acesso à jurisdição. 8. O diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda não encontra amparo no art. 82 do CPC nem no art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023, que consagra como regra o recolhimento antecipado das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não pode fundamentar-se exclusivamente em critério objetivo de renda. 2. A análise da capacidade econômica deve considerar o impacto concreto das custas processuais sobre a disponibilidade financeira da parte. 3. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução das custas e parcelamento do saldo remanescente, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão integral do benefício. 4. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda depende de previsão legal e não pode ser deferido de forma genérica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 12.193/2023 (MA), art. 23, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.988.687/RJ e REsp n.º 1.988.686/RJ, Tema Repetitivo 1.178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), Marcia Cristina Coelho Chaves e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Paulo Silvestre Avelar Silva. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25/08/2026 e término em 01/09/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Jorge Oliveira Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de o agravante possuir renda mensal bruta superior a R$ 12.000,00 e valor líquido ultrapassar R$ 9.000,00, o que descaracterizaria a condição de hipossuficiência (Id 51326588). Nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (i) é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, e que sua remuneração constitui sua única fonte de renda, conforme comprovado por informe de rendimentos e recibo de declaração de imposto de renda; (ii) as custas processuais estimadas em R$ 4.200,00 correspondem a aproximadamente 50% de sua renda líquida mensal, o que compromete de forma significativa seu sustento e o de sua família; (iii) parcela expressiva de sua remuneração é composta por verbas de natureza transitória e indenizatória, como adicional de horas extras e adicional noturno, que não se incorporam à remuneração e não podem ser consideradas como renda estável; (iv) mesmo na hipótese de parcelamento das custas em seis vezes, cada parcela corresponderia a aproximadamente R$ 700,00, o que representa cerca de 10% de sua renda líquida mensal, percentual igualmente relevante. Com esses fundamentos, pede a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo (Id 51326577). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 52741430). Parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 55283174). Contrarrazões no Id. 56809372. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante ou, subsidiariamente, para o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Em âmbito infraconstitucional, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar situação econômica incompatível com o benefício. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.686/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), fixou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu integralmente a gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na remuneração percebida pelo agravante, consignando que sua renda líquida mensal supera R$ 9.000,00. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente percebe remuneração líquida superior a esse montante, circunstância que afasta a concessão integral do benefício pretendido. Todavia, a aferição da capacidade econômica do jurisdicionado não pode restringir-se a um critério exclusivamente objetivo de renda. A análise deve considerar, igualmente, o impacto concreto que as despesas processuais produzem sobre a disponibilidade financeira da parte, em observância aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, as custas iniciais foram estimadas em aproximadamente R$ 4.200,00, valor que corresponde a cerca de 46% da renda líquida mensal do agravante. Ainda que parte de sua remuneração decorra de verbas variáveis, tais parcelas efetivamente integram sua disponibilidade financeira no momento da aferição, razão pela qual não podem ser simplesmente desconsideradas. Por outro lado, exigir o recolhimento integral e imediato de valor correspondente a quase metade da renda mensal revela-se medida excessivamente gravosa e apta potencialmente a dificultar o acesso ao Poder Judiciário. O próprio Código de Processo Civil prevê soluções intermediárias, tal como no art. 98, § 5º, que autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça relativamente a determinados atos processuais ou mediante redução percentual das despesas processuais, enquanto o § 6º do mesmo dispositivo permite ao magistrado autorizar o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, não se mostram presentes elementos suficientes para deferir a gratuidade integral, como pretendido pelo agravante. De igual modo, o indeferimento absoluto do benefício, tal como decidido na origem, revela-se desproporcional diante da expressiva relação entre o valor das custas iniciais e a renda líquida mensal do recorrente. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de recolhimento das custas apenas ao final da demanda. O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece como regra o adiantamento das despesas processuais pela parte que promove os atos processuais, inexistindo previsão legal que autorize, nas circunstâncias dos autos, o diferimento genérico do pagamento para o encerramento do processo. No mesmo sentido, o art. 23, § 3.º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Estado do Maranhão, adota como regra o recolhimento antecipado das despesas processuais, admitindo mitigação somente nas hipóteses legalmente autorizadas. Nessas condições, mostra-se adequada a solução intermediária, a qual concilia a capacidade contributiva do agravante com a necessidade de preservação do acesso à jurisdição, mediante redução de 50% das custas iniciais e parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada somente em parte, para assegurar ao recorrente a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a exigência de recolhimento antecipado das custas, na forma modulada. Ante o exposto, e contrário ao parecer ministerial, dou parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada, determinando a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do valor remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mantido o indeferimento do pedido de recolhimento das custas apenas ao final da demanda. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25/08/2026 e término em 01/09/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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