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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0832652-49.2026.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: VICTOR DE CARVALHO DIAS AMAIM VASCONCELLOS Promovido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/OBRIGAÇÃO DE FAZER/ RÉU PARA PAGAMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE, conforme valores apresentados pela promovente. Caso haja condenação em obrigação de fazer, esteja devidamente intimada cumpri-la conforme determinado em sentença. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-08-27 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0832652-49.2026.8.15.2001 AUTOR: VICTOR DE CARVALHO DIAS AMAIM VASCONCELLOS Promovido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo dispensada a admissibilidade pela 1ª instância, às contrarrazões, isto feito, à Colenda Turma Recursal. Para cumprimento após o trânsito em julgado: Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, arquive-se com as cautelas legais. Em seguida, intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte exequente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, retornem os autos conclusos para efetivação de penhora eletrônica. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito